TJPI 2010.0001.007503-0
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. 1. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE ARGUIDA A DESTEMPO. PRECLUSÃO. 2. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO DE CORRÉU. IRRELEVÂCIA. MAJORANTE RECONHECIDA. 3. USO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO. 4. ATENUANTES DA MENORIDADE E CONFISSÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A ausência de intimação do acusado para audiência de oitiva de testemunhas de acusação, ato no qual as testemunhas nem sequer compareceram, não enseja nulidade, notadamente pela ausência de prejuízo à defesa. Além disso, eventual nulidade deveria ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão.
2. A absolvição do corréu não afasta, por si só, a aplicação da causa de aumento concurso de pessoas, se os elementos de prova conduzirem a conclusão de que outro agente participava da empreitada criminosa. Comprovada a participação de outro agente no crime de roubo, mesmo que não identificado, incide a causa de aumento.
3. Tanto perante à autoridade policial como em juízo o acusado confessa o crime de roubo e o emprego da arma, versão corroborada pelo depoimento da vítima, que reconheceu o acusado como autor do crime. Ademais, o uso de arma é circunstância de natureza objetiva que se comunicam quando ingressam na espera de conhecimento dos outros agentes do crime. Majorante reconhecida.
4. O reconhecimento das atenuantes da menoridade e confissão não implica, necessariamente, na valoração de tais circunstâncias. Isso porque a Súmula 231 do STJ veda que a pena-base seja reduzida aquém do mínimo legalmente previsto na segunda fase de dosimetria da pena, ou seja, por ocasião do reconhecimento das atenuantes.
5. Conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007503-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/05/2011 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. 1. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE ARGUIDA A DESTEMPO. PRECLUSÃO. 2. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO DE CORRÉU. IRRELEVÂCIA. MAJORANTE RECONHECIDA. 3. USO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO. 4. ATENUANTES DA MENORIDADE E CONFISSÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A ausência de intimação do acusado para audiência de oitiva de testemunhas de acusação, ato no qual as testemunhas nem sequer compareceram, não enseja nulidade, notadamente pela ausência de prejuízo à defesa. Além disso, eventual nulidade deveria ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão.
2. A absolvição do corréu não afasta, por si só, a aplicação da causa de aumento concurso de pessoas, se os elementos de prova conduzirem a conclusão de que outro agente participava da empreitada criminosa. Comprovada a participação de outro agente no crime de roubo, mesmo que não identificado, incide a causa de aumento.
3. Tanto perante à autoridade policial como em juízo o acusado confessa o crime de roubo e o emprego da arma, versão corroborada pelo depoimento da vítima, que reconheceu o acusado como autor do crime. Ademais, o uso de arma é circunstância de natureza objetiva que se comunicam quando ingressam na espera de conhecimento dos outros agentes do crime. Majorante reconhecida.
4. O reconhecimento das atenuantes da menoridade e confissão não implica, necessariamente, na valoração de tais circunstâncias. Isso porque a Súmula 231 do STJ veda que a pena-base seja reduzida aquém do mínimo legalmente previsto na segunda fase de dosimetria da pena, ou seja, por ocasião do reconhecimento das atenuantes.
5. Conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007503-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/05/2011 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
03/05/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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