TJPI 2010.0001.007508-0
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO DEVE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 21 DO STF. AUSÊNCIA, IN CASU, DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.No caso em debate, salienta-se que os apelados não eram servidores públicos estáveis, pois, ainda, encontravam-se em estágio probatório, uma vez que o servidor, somente, alcança a estabilidade no serviço público, após 03(três) anos de efetivo exercício nos referidos cargos públicos, no entanto, embora se encontrassem em estágio probatório, não poderiam ter sido exonerados, sem a observância dos princípios do devido processo legal, bem como do contraditório e da ampla defesa, como, de fato, ocorreu.
2.Em análise dos autos, observa-se que o apelante não determinou abertura de nenhum processo administrativo, a fim de que fosse oportunizado aos impetrantes, ora apelados, o direito ao contraditório e a ampla defesa, mas, somente, publicou decreto, no qual determinou a nulidade de todos os atos administrativos do município, realizados no período de 90 (noventa) dias anteriores à posse do então prefeito na época, Sr. Adriano Veloso dos Passos, incluído as nomeações dos impetrantes, ora apelados.
3.Registre-se que o Supremo Tribunal Federal assentou o posicionamento de que a exoneração de servidor público, ainda que em estágio probatório, deve ser precedida de procedimento administrativo no qual lhe sejam garantidos a ampla defesa e o contraditório, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal, em enunciado sumular, qual seja, Súmula nº 21, do STF.
4.Desse modo, é patente a ilegalidade do decreto nº 001/2009, editado pelo Prefeito do município de Conceição de Canindé-PI, motivo pelo qual declaro a inconstitucionalidade do referido decreto, tendo em vista a inobservância das garantias constitucionais dos impetrantes, ora apelados.
5.O art.73, V, da Lei Federal nº 9.504/97, estabelece que é vedado a contratação e nomeação de pessoal nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral até a posse dos candidatos eleitos, no entanto, traz a ressalva de que é permitido, nesse período, a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início do referido prazo, que é o caso dos autos.
6.Constata-se que o referido concurso público, realizado pela Prefeitura do município de Conceição de Canindé-PI, edital nº001/2008, teve seu resultado final homologado em 03.06.2008 (fls.114/115), com sua publicação no diário oficial dos municípios, em 04.06.2008, conforme cópia do diário, juntada aos autos na fl.116, ou seja, o certame foi homologado antes do início do período vedado pela referida lei eleitoral.
7.Em outras palavras, não há ilegalidade nas nomeações promovidas pela gestão pública municipal anterior, que justificasse a edição do decreto nº 001/2009, no qual foi determinado a nulidade das referidas nomeações.
8.Assim, mesmo que houvesse alguma ilegalidade nas nomeações, aqui discutidas, que, de fato, não houve, caberia ao apelante, conforme já demonstrado, a observância do devido processo legal, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, em obediência a Constituição Federal e a súmula nº 21, do Supremo Tribunal Federal.
9.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007508-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO DEVE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 21 DO STF. AUSÊNCIA, IN CASU, DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.No caso em debate, salienta-se que os apelados não eram servidores públicos estáveis, pois, ainda, encontravam-se em estágio probatório, uma vez que o servidor, somente, alcança a estabilidade no serviço público, após 03(três) anos de efetivo exercício nos referidos cargos públicos, no entanto, embora se encontrassem em estágio probatório, não poderiam ter sido exonerados, sem a observância dos princípios do devido processo legal, bem como do contraditório e da ampla defesa, como, de fato, ocorreu.
2.Em análise dos autos, observa-se que o apelante não determinou abertura de nenhum processo administrativo, a fim de que fosse oportunizado aos impetrantes, ora apelados, o direito ao contraditório e a ampla defesa, mas, somente, publicou decreto, no qual determinou a nulidade de todos os atos administrativos do município, realizados no período de 90 (noventa) dias anteriores à posse do então prefeito na época, Sr. Adriano Veloso dos Passos, incluído as nomeações dos impetrantes, ora apelados.
3.Registre-se que o Supremo Tribunal Federal assentou o posicionamento de que a exoneração de servidor público, ainda que em estágio probatório, deve ser precedida de procedimento administrativo no qual lhe sejam garantidos a ampla defesa e o contraditório, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal, em enunciado sumular, qual seja, Súmula nº 21, do STF.
4.Desse modo, é patente a ilegalidade do decreto nº 001/2009, editado pelo Prefeito do município de Conceição de Canindé-PI, motivo pelo qual declaro a inconstitucionalidade do referido decreto, tendo em vista a inobservância das garantias constitucionais dos impetrantes, ora apelados.
5.O art.73, V, da Lei Federal nº 9.504/97, estabelece que é vedado a contratação e nomeação de pessoal nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral até a posse dos candidatos eleitos, no entanto, traz a ressalva de que é permitido, nesse período, a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início do referido prazo, que é o caso dos autos.
6.Constata-se que o referido concurso público, realizado pela Prefeitura do município de Conceição de Canindé-PI, edital nº001/2008, teve seu resultado final homologado em 03.06.2008 (fls.114/115), com sua publicação no diário oficial dos municípios, em 04.06.2008, conforme cópia do diário, juntada aos autos na fl.116, ou seja, o certame foi homologado antes do início do período vedado pela referida lei eleitoral.
7.Em outras palavras, não há ilegalidade nas nomeações promovidas pela gestão pública municipal anterior, que justificasse a edição do decreto nº 001/2009, no qual foi determinado a nulidade das referidas nomeações.
8.Assim, mesmo que houvesse alguma ilegalidade nas nomeações, aqui discutidas, que, de fato, não houve, caberia ao apelante, conforme já demonstrado, a observância do devido processo legal, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, em obediência a Constituição Federal e a súmula nº 21, do Supremo Tribunal Federal.
9.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007508-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de 1º grau em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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