main-banner

Jurisprudência


TJPI 2010.0001.007514-5

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA NULIDADE DAS INTIMAÇÕES E CERCEAMENTO DE DEFESA. APELO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DE TODOS OS ATOS A PARTIR DA INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS PARA A INSTÂNCIA A QUO PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. Havendo pedido expresso para que as intimações sejam feitas em nome de determinado advogado, é inválida a intimação feita em nome de outro Advogado constituído nos autos. 2. Preliminar de nulidade da sentença por nulidade das intimações e cerceamento da defesa acolhida. 3. Apelações cíveis conhecidas, para acolher a preliminar arguida na segunda apelação. Retorno os autos ao juízo a quo para seja dado o seu regular prosseguimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007514-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, pelo conhecimento dos recursos para acolher a preliminar de nulidade da sentença pela nulidade das intimações e cerceamento de defesa, para anular a sentença apelada e todos os atos a partir da intimação para especificação de provas, retornando os autos ao juízo a quo para que seja dado o seu regular processamento. Em voto vista o Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem, conheceu da preliminar de nulidade das intimações e cerceamento de defesa dos embargos, eis que se encontram os requisitos de admissibilidade, e deu provimento, para anular a sentença e todos os atos dela decorrentes, tal qual decidiu o i. relator.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
Mostrar discussão