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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.007518-2

Ementa
Ementa CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. DIREITO SOCIAL AO LAZER. DIREITO AO MEIO AMBIENTE PRESERVADO. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDA COLACIONADA. 1. Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um típico direito de terceira geração que assiste a todo o gênero humano, circunstância essa que justifica a especial obrigação – que incube ao Estado e à própria coletividade – de defendê-lo e de preservá-lo em benefício das presentes e das futuras gerações. 2. Direito ao Lazer assegurado no art. 6º, CF. 3. Contraposição de direitos. Necessidade de equilíbrios. A proibição que ora se impõe no TAC representa grave afronta ao direito social ao lazer dos indivíduos que buscam o Açude Caldeirão para a prática de esportes aquáticos com jet sky e lanchas. E, além disso, a visita de praticantes de esportes aquáticos fomenta a atividade turística no Açude Caldeirão ensejando maior circulação de pessoas com o consequente aquecimento dos serviços prestados pelos bares e restaurantes locais, gerando melhoria da renda. 4. Mais razoável permitir-se a utilização do Açude Caldeirão com a necessária fiscalização das embarcações de modo preservar o meio ambiente. 5. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.007518-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/06/2006 )
Decisão
Decisão Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de Incompetência do Ministério Público Estadual, por maioria, rejeitar a preliminar de ausência de prova pré-constituída, vencido neste quesito o Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho. E no mérito, também por maioria, conceder a segurança pleiteada para anular a Cláusula 2ª do Termo de Ajustamento de Conduta, liberando o uso de embarcações aquáticas no Açude Caldeirão, vencido o Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho. Participaram do julgamento, sob a presidência da Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira – Relator, Augusto Falcão Lopes, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, José Francisco do Nascimento e Hilo de Almeida Sousa. Presente o Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 21 de Junho de 2012.

Data do Julgamento : 21/06/2006
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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