TJPI 2010.0001.007522-4
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR EXCESSIVO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE NA DEMANDA. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Não restou demonstrado, in casu, que o Apelado tenha realizado qualquer negócio com a Apelante, cujo objeto seja a aquisição e posse da linha telefônica da aludida operadora, razão pela qual é indevida a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
II- Por conseguinte, é dever do Apelante observar e conferir os dados pessoais do contratante, em especial, a fim de viabilizar uma negociação segura, o que não ocorreu, pois teve uma conduta negligente ao permitir que terceiros efetivassem o negócio jurídico em referência.
III- Assim, no caso sub judice, há evidente desobediência aos preceitos consumeristas, na medida em que a Apelante negativou, sem as devidas cautelas, o nome do Apelado, fato que, por si só, gera o dano moral, impedindo a legalidade da sua conduta, que violou a boa-fé que deve nortear as relações contratuais.
IV- Com isto, vê-se que a conduta da Apelante revestiu-se, assim, de arbitrariedade, e a sua responsabilidade civil foi corretamente examinada na sentença, pois, a conduta ilícita restou evidenciada, por consequência, o agir ilícito da instituição financeira, sendo assim, inafastável o dever de indenizar.
V- No que pertine ao quantum indenizatório, tem-se que o valor deferido na sentença não pode ser referendado por esta 2ª Instância, pois, embora se reconheça a intensidade do impacto provocado pela restrição ao crédito, o montante fixado na sentença mostra-se excessivo para reparar o prejuízo sofrido, não guardando a devida razoabilidade entre a gravidade da ofensa e as circunstâncias fáticas peculiares ao caso, fomentando, assim, o enriquecimento indevido.
VI- Isto posto, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, verifica-se que o montante estabelecido, pelo Juiz a quo na sentença recorrida, revela-se excessivo, impondo a sua redução, adequando-o aos parâmetros de quantificação de ressarcimento pela qual a jurisprudência do E. STJ tem se orientado.
VII- Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença a quo, no que pertine à quantificação do dano moral, fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e correção monetária, incidindo a partir do arbitramento de piso, nos termos da Súmula nº 362, do STJ, e juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, ou seja, 1% (um por cento) ao mês, conforme o previsto no art. 406, do CC/02, c/c o art. 161, §1º, do CTN, a contar do evento danoso, bem como foi reduzido os honorários advocatícios para 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007522-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2012 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR EXCESSIVO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE NA DEMANDA. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Não restou demonstrado, in casu, que o Apelado tenha realizado qualquer negócio com a Apelante, cujo objeto seja a aquisição e posse da linha telefônica da aludida operadora, razão pela qual é indevida a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
II- Por conseguinte, é dever do Apelante observar e conferir os dados pessoais do contratante, em especial, a fim de viabilizar uma negociação segura, o que não ocorreu, pois teve uma conduta negligente ao permitir que terceiros efetivassem o negócio jurídico em referência.
III- Assim, no caso sub judice, há evidente desobediência aos preceitos consumeristas, na medida em que a Apelante negativou, sem as devidas cautelas, o nome do Apelado, fato que, por si só, gera o dano moral, impedindo a legalidade da sua conduta, que violou a boa-fé que deve nortear as relações contratuais.
IV- Com isto, vê-se que a conduta da Apelante revestiu-se, assim, de arbitrariedade, e a sua responsabilidade civil foi corretamente examinada na sentença, pois, a conduta ilícita restou evidenciada, por consequência, o agir ilícito da instituição financeira, sendo assim, inafastável o dever de indenizar.
V- No que pertine ao quantum indenizatório, tem-se que o valor deferido na sentença não pode ser referendado por esta 2ª Instância, pois, embora se reconheça a intensidade do impacto provocado pela restrição ao crédito, o montante fixado na sentença mostra-se excessivo para reparar o prejuízo sofrido, não guardando a devida razoabilidade entre a gravidade da ofensa e as circunstâncias fáticas peculiares ao caso, fomentando, assim, o enriquecimento indevido.
VI- Isto posto, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, verifica-se que o montante estabelecido, pelo Juiz a quo na sentença recorrida, revela-se excessivo, impondo a sua redução, adequando-o aos parâmetros de quantificação de ressarcimento pela qual a jurisprudência do E. STJ tem se orientado.
VII- Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença a quo, no que pertine à quantificação do dano moral, fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e correção monetária, incidindo a partir do arbitramento de piso, nos termos da Súmula nº 362, do STJ, e juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, ou seja, 1% (um por cento) ao mês, conforme o previsto no art. 406, do CC/02, c/c o art. 161, §1º, do CTN, a contar do evento danoso, bem como foi reduzido os honorários advocatícios para 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007522-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2012 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença a quo, no que pertine à quantificação do dano moral, fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e correção monetária, incidindo a partir do arbitramento de piso, nos termos da Súmula nº 362, do STJ, e juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, ou seja, 1% (um por cento) ao mês, conforme o previsto no art. 406, do CC/02, c/c o art. 161, §1º, do CTN, a contar do evento danoso, bem como foi reduzido os honorários advocatícios para 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
29/08/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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