TJPI 2010.0001.007553-4
REMESSA DE OFÍCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. ACOLHIMENTO. NULIDADE DO DECISUM RECORRIDO. CAUSA PRONTA PARA JULGAMENTO IMEDIATO. INSCRIÇÃO DE MENOR SOB GUARDA COMO DEPENDENTE JUNTO AO IAPEP. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/04. PREVALÊNCIA DA LEI PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DEMANDA ORIGINÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO MENOR COMO DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS E RECONHECIMENTO DA DEPENDÊNCIA PARA FINS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
I- A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a competência das Varas da Infância e da Juventude só se configura se restar caracterizado que o menor, cujo interesse se discute no processo, encontra-se em situação irregular ou de risco, entendida esta como a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 98.
II- Com isto, tem-se que na espécie, não é possível afirmar que o menor esteja submetido a qualquer das circunstâncias descritas no art. 5º, do ECA, por ameaça ou violação a direitos, de modo que a sua situação não pode ser caracterizada como sendo “irregular ou de risco”.
III-Desse modo, a competência para o julgamento da causa originária do presente recurso não é da Vara da Infância e da Juventude, porque não consta nos autos qualquer circunstância indicativa de que o menor se encontre em situação de risco, razão porque deve ser reconhecida a incompetência absoluta da referida Vara para processar a Ação originária, declarando nula a decisão, objeto da Remessa Necessária.
IV- Contudo, em virtude do feito encontrar-se em condições de imediato julgamento, deve ser aplicada a Teoria da Causa Madura.
V- Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 40/04, regulamentadora do Regime de Previdência do Estado do Piauí, restou consolidado o entendimento de exclusão do menor sob guarda do rol de dependentes previdenciários.
VI- Dessa forma, por se tratar de guarda conferida após a vigência da Lei Complementar Estadual nº 40/2004, não é tutelado jurisdicionalmente a pretensão de inscrever o menor sob guarda como dependente, para fins previdenciàrios junto ao Apelante, em decorrência de impedimento legal.
VII- No que pertine à dependência para fins de assistência à saúde, esta não merece explanações, vez que o próprio Requerido reconhece e admite a possibilidade de inscrição do menor no IAPEP-SAÚDE, plano de saúde mantido pelo Estado do Piauí-PI, nos termos do art. 1°, do Decreto n° 12.861/2007.
VIII- Reexame Necessário conhecido e provido, para acolher a preliminar de incompetência absoluta do Juízo da Vara da Infância e Juventude, anulando a sentença reexaminada, por ter sido proferida por juízo incompetente,e, aplicando o disposto no art. 515, § 3º, do CPC, apreciando a demanda originária, julgando parcialmente procedente o pleito exordial, para reconhecer a impossibilidade de inclusão do menor João Victor Coelho Costa como dependente de sua
guardiã para fins previdenciários, mas determinando ao IAPEP que promova o reconhecimento da aludida dependência para fins de assistência à saúde, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
IX- Entendimento jurisprudencial dominante.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2010.0001.007553-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/01/2012 )
Ementa
REMESSA DE OFÍCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. ACOLHIMENTO. NULIDADE DO DECISUM RECORRIDO. CAUSA PRONTA PARA JULGAMENTO IMEDIATO. INSCRIÇÃO DE MENOR SOB GUARDA COMO DEPENDENTE JUNTO AO IAPEP. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/04. PREVALÊNCIA DA LEI PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DEMANDA ORIGINÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO MENOR COMO DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS E RECONHECIMENTO DA DEPENDÊNCIA PARA FINS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
I- A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a competência das Varas da Infância e da Juventude só se configura se restar caracterizado que o menor, cujo interesse se discute no processo, encontra-se em situação irregular ou de risco, entendida esta como a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 98.
II- Com isto, tem-se que na espécie, não é possível afirmar que o menor esteja submetido a qualquer das circunstâncias descritas no art. 5º, do ECA, por ameaça ou violação a direitos, de modo que a sua situação não pode ser caracterizada como sendo “irregular ou de risco”.
III-Desse modo, a competência para o julgamento da causa originária do presente recurso não é da Vara da Infância e da Juventude, porque não consta nos autos qualquer circunstância indicativa de que o menor se encontre em situação de risco, razão porque deve ser reconhecida a incompetência absoluta da referida Vara para processar a Ação originária, declarando nula a decisão, objeto da Remessa Necessária.
IV- Contudo, em virtude do feito encontrar-se em condições de imediato julgamento, deve ser aplicada a Teoria da Causa Madura.
V- Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 40/04, regulamentadora do Regime de Previdência do Estado do Piauí, restou consolidado o entendimento de exclusão do menor sob guarda do rol de dependentes previdenciários.
VI- Dessa forma, por se tratar de guarda conferida após a vigência da Lei Complementar Estadual nº 40/2004, não é tutelado jurisdicionalmente a pretensão de inscrever o menor sob guarda como dependente, para fins previdenciàrios junto ao Apelante, em decorrência de impedimento legal.
VII- No que pertine à dependência para fins de assistência à saúde, esta não merece explanações, vez que o próprio Requerido reconhece e admite a possibilidade de inscrição do menor no IAPEP-SAÚDE, plano de saúde mantido pelo Estado do Piauí-PI, nos termos do art. 1°, do Decreto n° 12.861/2007.
VIII- Reexame Necessário conhecido e provido, para acolher a preliminar de incompetência absoluta do Juízo da Vara da Infância e Juventude, anulando a sentença reexaminada, por ter sido proferida por juízo incompetente,e, aplicando o disposto no art. 515, § 3º, do CPC, apreciando a demanda originária, julgando parcialmente procedente o pleito exordial, para reconhecer a impossibilidade de inclusão do menor João Victor Coelho Costa como dependente de sua
guardiã para fins previdenciários, mas determinando ao IAPEP que promova o reconhecimento da aludida dependência para fins de assistência à saúde, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
IX- Entendimento jurisprudencial dominante.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2010.0001.007553-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/01/2012 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e dar-lhe provimento para acolher a preliminar de incompetência absoluta do Juízo da Vara da Infância e Juventude, anulando a sentença reexaminada, por ter sido proferida por juízo incompetente,e, aplicando o disposto no art. 515, § 3º, do CPC, apreciando a demanda originária, julgando parcialmente procedente o pleito exordial, para reconhecer a impossibilidade de inclusão do menor JOÃO VICTOR COELHO COSTA como dependente de sua guardiã para fins previdenciários, mas determinando ao IAPEP que promova o reconhecimento da aludida dependência para fins de assistência à saúde, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
17/01/2012
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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