TJPI 2010.0001.007578-9
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E REINTEGRAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL REJEITADA. PRELIMNAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO E ESTÁVEL. TERMO DE ACORDO DE RESCISÃO. FUNDAMENTO NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO E NA LEI Nº 9.801/99. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. NULIDADE DO TERMO DE ACORDO. REINTEGRAÇÃO DA SERVIDORA AO CARGO PÚBLICO. DIREITO AO PERCEBIMENTO DAS VERBAS SALARIAIS REFERENTES AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA DO CARGO PÚBLICO. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA. APELAÇÃO DA SERVIDORA PROVIDA.
1. Sendo a servidora pública municipal regida pelo vínculo estatutário, não há dúvidas de que a competência para processar e julgar ação na qual esta pleiteie verbas trabalhistas será da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 137 do STJ. Ademais, a Suprema Corte entendeu que a competência para processar e julgar ação que pleiteia a reintegração de servidor em cargo público é da Justiça Comum.
2. Não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 206, § 2º, do Código Civil, ao caso descrito nestes autos, posto que se trata de ação ordinária de cobrança ajuizada em face de Fazenda Pública Municipal. E, consoante disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, é quinquenal o prazo prescricional das dívidas passivas dos Municípios, bem como de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública Municipal, seja qual for a sua natureza.
3. O ato de exoneração da servidora, disfarçado de “termo de acordo”, se fundamenta no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Federal nº 9.801/99, mas não cumpriu os ditames previsto nessas normas, o que evidencia sua patente inconstitucionalidade e ilegalidade.
4. O reconhecimento da nulidade do ato de exoneração da servidora implica no seu direito à reintegração ao cargo, que, por sua vez, implica no direito ao percebimento de todas as parcelas remuneratórias que ela deixou de perceber durante o período em que permaneceu ilegalmente afastada do serviço público, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual.
5. Isso posto, entendo pela reintegração da servidora e pelo direito desta de receber os salários, 13º e 1/3 de férias referente a todo o período em que ficou ilegalmente afastada de seu cargo público, descontando-se deste valor a quantia por ela percebida a título da indenização prevista no “termo de acordo”. Assiste direito à servidora, ainda, a perceber os as verbas salariais relacionadas ao período anterior ao seu afastamento, consoante determinado pela sentença a quo.
6. Rejeito o pedido de condenação da servidora em litigância de má-fé, posto que provida a apelação por ela interposta, em decorrência do reconhecimento da procedência de seus pedidos.
7. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA.
8. APELAÇÃO DA SERVIDORA PROVIDA.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007578-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E REINTEGRAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL REJEITADA. PRELIMNAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO E ESTÁVEL. TERMO DE ACORDO DE RESCISÃO. FUNDAMENTO NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO E NA LEI Nº 9.801/99. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. NULIDADE DO TERMO DE ACORDO. REINTEGRAÇÃO DA SERVIDORA AO CARGO PÚBLICO. DIREITO AO PERCEBIMENTO DAS VERBAS SALARIAIS REFERENTES AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA DO CARGO PÚBLICO. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA. APELAÇÃO DA SERVIDORA PROVIDA.
1. Sendo a servidora pública municipal regida pelo vínculo estatutário, não há dúvidas de que a competência para processar e julgar ação na qual esta pleiteie verbas trabalhistas será da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 137 do STJ. Ademais, a Suprema Corte entendeu que a competência para processar e julgar ação que pleiteia a reintegração de servidor em cargo público é da Justiça Comum.
2. Não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 206, § 2º, do Código Civil, ao caso descrito nestes autos, posto que se trata de ação ordinária de cobrança ajuizada em face de Fazenda Pública Municipal. E, consoante disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, é quinquenal o prazo prescricional das dívidas passivas dos Municípios, bem como de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública Municipal, seja qual for a sua natureza.
3. O ato de exoneração da servidora, disfarçado de “termo de acordo”, se fundamenta no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Federal nº 9.801/99, mas não cumpriu os ditames previsto nessas normas, o que evidencia sua patente inconstitucionalidade e ilegalidade.
4. O reconhecimento da nulidade do ato de exoneração da servidora implica no seu direito à reintegração ao cargo, que, por sua vez, implica no direito ao percebimento de todas as parcelas remuneratórias que ela deixou de perceber durante o período em que permaneceu ilegalmente afastada do serviço público, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual.
5. Isso posto, entendo pela reintegração da servidora e pelo direito desta de receber os salários, 13º e 1/3 de férias referente a todo o período em que ficou ilegalmente afastada de seu cargo público, descontando-se deste valor a quantia por ela percebida a título da indenização prevista no “termo de acordo”. Assiste direito à servidora, ainda, a perceber os as verbas salariais relacionadas ao período anterior ao seu afastamento, consoante determinado pela sentença a quo.
6. Rejeito o pedido de condenação da servidora em litigância de má-fé, posto que provida a apelação por ela interposta, em decorrência do reconhecimento da procedência de seus pedidos.
7. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA.
8. APELAÇÃO DA SERVIDORA PROVIDA.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007578-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer das Apelações Cíveis interpostas, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade; e: i) negar provimento à Apelação interposta pelo Município de São Julião-PI, rejeitando as preliminares de incompetência desta Justiça Comum Estadual e de configuração da prescrição; ii) dar provimento à Apelação interposta por Antônia Maria da Conceição, reformando a sentença a quo para determinar (ii.i) a nulidade do “termo de acordo” celebrado entre as partes, (ii.ii) a reintegração da servidora ao cargo público e (ii.iii) o direito de esta perceber as verbas salariais referentes a todo o período em que ficou ilegalmente afastada, descontando-se deste valor a quantia por ela percebida a título da indenização prevista no “termo de acordo”; mantendo-se a sentença a quo na parte em que condenou o ente municipal ao pagamento das verbas salariais relacionadas ao período anterior ao afastamento da servidora, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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