TJPI 2010.0001.007584-4
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA E AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. 2. A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessária a certeza.
3. Apenas as qualificadoras manifestamente improcedentes devem ser repelidas na pronúncia. A mera possibilidade de, da narração dos fatos ser razoável se concluir que a qualificadora possa ter ocorrido, é fundamento suficiente em sede de pronúncia.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.007584-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/03/2011 )
Ementa
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA E AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. 2. A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessária a certeza.
3. Apenas as qualificadoras manifestamente improcedentes devem ser repelidas na pronúncia. A mera possibilidade de, da narração dos fatos ser razoável se concluir que a qualificadora possa ter ocorrido, é fundamento suficiente em sede de pronúncia.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.007584-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/03/2011 )Decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 29 de março de 2011.
Data do Julgamento
:
29/03/2011
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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