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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.007631-9

Ementa
Ementa MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ADALIMUMABE 40MG INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DE SAÚDE DA IMPETRANTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Por ser a saúde direito fundamental de todos e dever do Estado a sua prestação por meio de desenvolvimento de políticas públicas e sociais com vistas a assegurar a todos esse direito garantido na Carta Política, que estabelece ser de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidarem da saúde e assistência pública, não pode o Estado do Piauí, por meio da Secretaria Estadual de Saúde, furtar-se ao ônus que lhe é imposto constitucionalmente. 2. A jurisprudência do STF vem se firmando no sentido de que a ausência da inclusão do nome do remédio nas listas prévias dos entes federados, não pode servir de obstáculo ao seu fornecimento, quando demonstrada a imprescindibilidade para a manutenção da saúde do cidadão, pois é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde quando desprovido o cidadão de meios próprios. 3. A omissão do Estado do Piauí no fornecimento de medicamento pleiteado pela impetrante se afigura como um abuso de poder, suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário, uma vez que ao ser o direito à saúde inserido no art. 196, da Constituição Federal, elencado dentre os direitos fundamentais, não se pode conceber que a invocação do princípio da separação dos poderes, possa diminuir ou reduzir a atuação pública, ficando à mera discricionariedade administrativa a consecução do referido direito. Com efeito, a jurisprudência compartilha entendimento de que não há violação ao princípio da separação dos poderes quando se mostra legítima a intervenção do Judiciário diante da omissão do Estado em promover a execução das políticas públicas que viabilizem a concretização do direito à saúde estampado no texto constitucional, ante a possibilidade de dano irreversível à saúde do cidadão. 4. Segurança concedida à unanimidade. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.007631-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/12/2013 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, e em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, confirmar os efeitos da liminar deferida às fls. 37/39, e conceder, em definitivo, a ordem pleiteada para determinar o fornecimento às expensas do Estado do Piauí, através da Secretaria de Estado da Saúde, do medicamento Adalimumabe 40mg, em favor da paciente Lucélia Lima Feitosa como pleiteado na peça inaugural, nos termos do voto do Relator. Sem custas em face de ser a impetrante beneficiária da Justiça gratuita, e sem honorários advocatícios em face do disposto no artigo 23 da Lei 12.016/09, e das Súmulas 512/STF e 105/STJ.

Data do Julgamento : 19/12/2013
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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