TJPI 2010.0001.007633-2
Apelação cível. DIREITO civil e CONSTITUCIONAL. Ação de reintegração de posse. Programa governamental de habitação. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. DIREITO CONSTITUCIONAL DE MORADIA. ART. 6º DA CF/88. NORMA PROGRAMÁTICA. POLÍTICAS PÚBLICAS HABITACIONAIS. RECURSOS FINANCEIROS ESCASSOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS ADMINISTRATIVAS DE POLÍTICA HABITACIONAL. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A legitimidade das partes deve ser aferida com na teoria da asserção, pela qual o julgador deverá realizar cognição sumária e abstrata das alegações feitas na inicial, para avaliar se o sujeito é, ou não, o titular da relação jurídica debatida em juízo, sem, contudo, entrar no julgamento do mérito da causa. Precedentes do STJ e do TJPI.
2. Ao prever uma série de direitos sociais, dentre os quais o direito à moradia, o art. 6º da CF/88 traz norma programática, cujo implemento depende de políticas públicas próprias, a exemplo dos programas governamentais de habitação.
3. Especialmente por conta da insuficiência de disponibilidade financeira e orçamentária, a realização de políticas públicas destinadas à concretização de direitos sociais se dá a partir da realização de “escolhas trágicas” pelos entes governamentais – já que estes devem garantir efetividade ao texto constitucional, mas dispõem de recursos financeiros escassos para tanto –, devendo norteá-las pela dignidade da pessoa humana e pelo mínimo existencial (STF - ARE 639337 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP-00125) .
4. Ao instituir programas habitacionais, o poder público fixa critérios de distribuição das residências construídas, dentre os quais estão, em geral, a realização de um cadastro prévio dos beneficiários e a demonstração do cumprimento de outros requisitos pessoais e financeiros. Trata-se de um procedimento administrativo de habilitação dos candidatos a beneficiários do programa habitacional, ao final do qual se forma uma ordem de classificação dos cadastrados beneficiários do programa.
5. A obediência às regras administrativas fixadas para cada programa governamental e à ordem de classificação dos beneficiários é medida consectária dos próprios princípios administrativos da legalidade e da impessoalidade (isonomia), previstos no art. 37 da CF/88.
6. A alegação genérica do direito à moradia e de hipossuficiência não são suficientes para afastar a necessidade de observância da ordem de classificação do programa habitacional. Precedentes.
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007633-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 )
Ementa
Apelação cível. DIREITO civil e CONSTITUCIONAL. Ação de reintegração de posse. Programa governamental de habitação. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. DIREITO CONSTITUCIONAL DE MORADIA. ART. 6º DA CF/88. NORMA PROGRAMÁTICA. POLÍTICAS PÚBLICAS HABITACIONAIS. RECURSOS FINANCEIROS ESCASSOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS ADMINISTRATIVAS DE POLÍTICA HABITACIONAL. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A legitimidade das partes deve ser aferida com na teoria da asserção, pela qual o julgador deverá realizar cognição sumária e abstrata das alegações feitas na inicial, para avaliar se o sujeito é, ou não, o titular da relação jurídica debatida em juízo, sem, contudo, entrar no julgamento do mérito da causa. Precedentes do STJ e do TJPI.
2. Ao prever uma série de direitos sociais, dentre os quais o direito à moradia, o art. 6º da CF/88 traz norma programática, cujo implemento depende de políticas públicas próprias, a exemplo dos programas governamentais de habitação.
3. Especialmente por conta da insuficiência de disponibilidade financeira e orçamentária, a realização de políticas públicas destinadas à concretização de direitos sociais se dá a partir da realização de “escolhas trágicas” pelos entes governamentais – já que estes devem garantir efetividade ao texto constitucional, mas dispõem de recursos financeiros escassos para tanto –, devendo norteá-las pela dignidade da pessoa humana e pelo mínimo existencial (STF - ARE 639337 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP-00125) .
4. Ao instituir programas habitacionais, o poder público fixa critérios de distribuição das residências construídas, dentre os quais estão, em geral, a realização de um cadastro prévio dos beneficiários e a demonstração do cumprimento de outros requisitos pessoais e financeiros. Trata-se de um procedimento administrativo de habilitação dos candidatos a beneficiários do programa habitacional, ao final do qual se forma uma ordem de classificação dos cadastrados beneficiários do programa.
5. A obediência às regras administrativas fixadas para cada programa governamental e à ordem de classificação dos beneficiários é medida consectária dos próprios princípios administrativos da legalidade e da impessoalidade (isonomia), previstos no art. 37 da CF/88.
6. A alegação genérica do direito à moradia e de hipossuficiência não são suficientes para afastar a necessidade de observância da ordem de classificação do programa habitacional. Precedentes.
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007633-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para afastar as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade ativa, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixam de fixar honorários recursais, nos termos do art. 85 do CPC/2015, em decorrência da aplicação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho