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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.007653-8

Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIDA. REINTEGRAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença, à inteligência do art. 458, II, do CPC e 93, IX, da CF/88, quando a resp. sentença vergastada foi julgada observando ampla fundamentação pela Magistrada. 2. Houve, por parte da Juíza a quo, o aproveitamento correto dos atos processuais já praticados com cautela, agindo conforme os princípios da celeridade e economia processual, não proporcionando nenhum prejuízo às partes litigantes, como também, não teria provocado cerceamento de defesa ao ente público. 3. Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910, de 6 de Janeiro de 1932. O apelado, inicialmente, impetrou mandado de segurança contra a autoridade coatora, interrompendo a contagem do prazo prescricional. 4. Com a interrupção do prazo, este volta a ser contado, desde o início, a partir do trânsito em julgado do mandamus. Tendo ocorrido o trânsito em julgado em 05/01/2007, volta a correr, do início, o prazo prescricional, findando em 05/01/2012, bem como tendo sido ajuizada a ação em 01/04/2008, ou seja, pouco mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado do mandamus, não se encontra prescrito o direito do apelado. 5. O instituto do direito adquirido se trata de direito que já foi definitivamente incorporado pelo titular, ou mesmo que ainda não o tenha sido, este já possua os requisitos para a sua incorporação, sendo exigível pela via jurisdicional. Desta forma, tem-se que tal instituto está protegido dos efeitos de uma lei nova, consagrando a segurança jurídica. 6. Ato jurídico perfeito é aquele ato que, realizado durante a égide de determinada lei, satisfez todos os requisitos necessários para tornar-se apto a produzir seus efeitos. Portanto, consagra o princípio da segurança jurídica, protegendo situações que já se constituíram, fazendo com que a lei nova somente projete efeitos ex nunc. 7. O apelado, na data de aposentação, reunia todos os requisitos necessários para a concessão do benefício, reunindo à época tanto os requisitos de idade quanto de tempo de serviço, já havendo incorporado ao seu patrimônio o direito à percepção da aposentadoria, posto que, segundo o art. 54 da Lei 9.784/99, decai em cinco anos o direito de a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus destinatários, bem como o pagamento do benefício foi realizado por período superior a 05 (cinco) anos. 8. Mesmo que a administração possa rever seus atos, conforme a Súmula 473 do STF, tal prática não poderá ser exercida ad perpetum, posto que, conforme o caso nos autos, por se tratar de situação há muito consolidada, pela inépcia da administração, e amparada pelo direito adquirido, deverá ser aplicado o disposto no artigo 54 da Lei 9.784/99. 9. Caracterizada e comprovada a ocorrência de danos morais em favor do apelado. A responsabilidade civil da Administração Pública é de ordem objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal c/c do art. 43 do Código Civil, cuja característica é a irrelevância da presença da culpa, prova que se dispensa. 10. O Município responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo quando presentes os pressupostos legais da responsabilidade civil. 11. A fixação do quantum devido pelos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se deve valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 12. Não se mostra justo o valor arbitrado a título de indenização pela M.M. Juíza a quo, posto que se demonstra desarrazoada a fixação do valor exorbitante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), entendendo ser prudente reduzir a condenação do município apelante para o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.007653-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2012 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de ausência de adequação, bem como a prejudicial de mérito de prescrição, para conhecer do recurso, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença vergastada para tão somente reduzir a condenação por danos morais do município apelante para o valor R$ 25.000,00 ( vinte cinco mil reais), em dissonância com o parecer Ministerial Superior.

Data do Julgamento : 10/10/2012
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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