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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.007655-1

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE FURTO. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL INDISPENSÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O PRESCRITO NO ART. 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se a prova dos autos, em seu conjunto, aponta para a autoria e a materialidade do delito em desfavor do réu, é de se manter a sentença condenatória recorrida, ainda que haja peremptória negativa de autoria. 2. O STJ entende, que o exame de corpo de delito direto, por expressa imposição legal, é necessário nos delitos que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando os vestígios tenham desaparecido (art. 158, do CPP). 3. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito quando o condenado não preenche os requisitos prescritos no art. 44, do Código Penal. 4. Apelação Criminal provida parcialmente para decotar a qualificador a do art. 155, § 4º, inciso I, do CP e reduzir a pena privativa de liberdade para 04 (quatro) anos de reclusão. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007655-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/05/2011 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso e dar parcial provimento ao apelo, para afastar a qualificadora do art. 155, §4º, I, do CP, face a ausência do laudo pericial, culminando em sua desclassificação para o delito previsto no art. 155, §1º, do CP e, no mérito, uma vez provadas a materialidade e autoria delitiva, foi rejeitada a tese absolutória, mas por ter sido decotada a qualificadora descrita no art. 155, §4º, I, do CP, ao tempo em que foi reduzida a pena privativa de liberdade para 04 (quatro) anos de reclusão a ser cumprida em regime semi-aberto, na penitenciária Major César, bem como aplicada do réu o pagamento de 10 (dez) dias multa, cada dia multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Por motivo do reú não atender aos requisitos do art. 44, III, do CP, deixou-se de conceder o benefício da substituição da pena acima por restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 10/05/2011
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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