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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.007683-6

Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE PROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO. INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.243/06. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL. MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “B”, CP. PRISÃO. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE. RÉU QUE RESPONDEU TODO O PROCESSO ENCARCEDADO. PRECEDENTES. 1. A materialidade exsurge incontestavelmente do laudo de exame pericial realizada na substância apreendida em poder do apelante (fls. 100), tratando-se de cocaína. A autoria, por sua vez, confessada e corroborada pelos depoimentos testemunhais. 2. A jurisprudência do STJ rejeita o argumento de flagrante preparado quando a atividade policial não provoca ou induz ao cometimento do crime (RT 906/513), notadamente quando o tipo penal for de ação múltipla, como o caso em apreço. 3. O fato do apelante ter realizado a mercância da droga, fato este confessado e confirmado pelas testemunhas, desautoriza qualquer chance de desclassificação para o crime do art. 28, da Lei nº 11.343/06 (usuário de drogas). 4. Inaplicável o princípio da insignificância em se tratando de crime de tráfico de drogas, consoante precedentes desta 2ª Câmara Especializada Criminal. 5. Embora a sentença tenha restado omissa quanto à possibilidade de aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, o apelante não faz jus à aplicação do instituto, notadamente porque ficou evidenciado nas provas coligidas nos autos que o apenado vive da traficância, de onde obtém dinheiro fácil com a compra e venda de cocaína, droga cara e de difícil obtenção. 6. Novamente invocando precedentes desta 2ª Câmara Especializada Criminal, alinhados à jurisprudência das Cortes Superiores, tenho que o réu que permaneceu toda a instrução criminal preso e, persistindo os motivos ensejadores da custódia cautelar, deverá manter-se segregado. 7. O regime inicial de cumprimento da pena que deverá ser o semiaberto, em face do recorrente ser reconhecidamente primário, não possuir maus antecedentes e de sua pena encontrar-se estabelecida em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, o que faço com fundamento no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal e consoante precedentes do STJ. 8. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007683-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/06/2011 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer da Apelação, para manter inalterada a sentença a quo, à exceção do regime inicial de cumprimento da pena que deverá ser o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, em parcial consonância com o parecer ministerial.

Data do Julgamento : 21/06/2011
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes