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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.007690-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RECEPTAÇÃO – PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU ANTECIPADA – INAPLICABILIDADE – SÚMULA 438 DO STJ – PRESCRIÇÃO REAL DECLARADA DE OFÍCIO – DECISÃO UNÂNIME. 1- Prescrição da pretensão punitiva baseada na previsão da pena hipoteticamente afastada. Inteligência da súmula 438 do STJ. 2- Tendo em vista o transcurso ininterrupto de mais de nove anos entre o recebimento da denúncia e a presente data, o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal, é medida que se impõe. 3. Extinção da punibilidade do recorrido pelo suposto crime tipificado no art. 180 do CP, nos termos do art. 107, IV c/c 109, IV, todos do CP. 4.Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.007690-3 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/07/2011 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento,para,declarar, de ofício, extinta a punibilidade do recorrido pela suposta prática do crime tipificado no art.180, caput, do Código Penal Brasileiro, em face do reconhecimento da prescrição punitiva propriamente dita(real), com fundamento no art.107,IV c/c o art.109,IV, todos do Código Penal, em conformidade com o parecer verbal do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 05/07/2011
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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