TJPI 2010.0001.007690-3
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RECEPTAÇÃO – PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU ANTECIPADA – INAPLICABILIDADE – SÚMULA 438 DO STJ – PRESCRIÇÃO REAL DECLARADA DE OFÍCIO – DECISÃO UNÂNIME.
1- Prescrição da pretensão punitiva baseada na previsão da pena hipoteticamente afastada. Inteligência da súmula 438 do STJ.
2- Tendo em vista o transcurso ininterrupto de mais de nove anos entre o recebimento da denúncia e a presente data, o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal, é medida que se impõe.
3. Extinção da punibilidade do recorrido pelo suposto crime tipificado no art. 180 do CP, nos termos do art. 107, IV c/c 109, IV, todos do CP.
4.Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.007690-3 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/07/2011 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RECEPTAÇÃO – PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU ANTECIPADA – INAPLICABILIDADE – SÚMULA 438 DO STJ – PRESCRIÇÃO REAL DECLARADA DE OFÍCIO – DECISÃO UNÂNIME.
1- Prescrição da pretensão punitiva baseada na previsão da pena hipoteticamente afastada. Inteligência da súmula 438 do STJ.
2- Tendo em vista o transcurso ininterrupto de mais de nove anos entre o recebimento da denúncia e a presente data, o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal, é medida que se impõe.
3. Extinção da punibilidade do recorrido pelo suposto crime tipificado no art. 180 do CP, nos termos do art. 107, IV c/c 109, IV, todos do CP.
4.Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.007690-3 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/07/2011 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento,para,declarar, de ofício, extinta a punibilidade do recorrido pela suposta prática do crime tipificado no art.180, caput, do Código Penal Brasileiro, em face do reconhecimento da prescrição punitiva propriamente dita(real), com fundamento no art.107,IV c/c o art.109,IV, todos do Código Penal, em conformidade com o parecer verbal do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
05/07/2011
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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