TJPI 2010.0001.007706-3
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIPLO HOMICIDIO QUALIFICADO. CRIME DE RESISTÊNCIA E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONTRÁRIA A DECISÃO DOS JURADOS. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. CORRETA APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. CRIME DE RESSISTÊNCIA. SANÇÃO DE DETENÇÃO. 1. Não se mostra contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que se filia à versão dos fatos dada pelo Ministério Público, quando amparada em provas idôneas. 2. Não há que se falar em decote das qualificadoras, porquanto não foram aplicadas na sentença. 3. A sentença foi fiel aos veredictos dos jurados, não se afastando do que foi decido pelo Tribunal Constitucional. 4.
Inexistindo liame de que a produção dos resultados delituosos subseqüentes seja uma continuação do primeiro, inexiste a continuidade delitiva, donde se verifica o acerto na aplicação do concurso material em relação aos crimes de homicídios. 5. O crime de resistência é apenado com detenção, razão pela qual retifico a sentença nesse ponto. 3. Recurso parcialmente provido à unanimidade .
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007706-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/07/2011 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRIPLO HOMICIDIO QUALIFICADO. CRIME DE RESISTÊNCIA E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONTRÁRIA A DECISÃO DOS JURADOS. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. CORRETA APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. CRIME DE RESSISTÊNCIA. SANÇÃO DE DETENÇÃO. 1. Não se mostra contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que se filia à versão dos fatos dada pelo Ministério Público, quando amparada em provas idôneas. 2. Não há que se falar em decote das qualificadoras, porquanto não foram aplicadas na sentença. 3. A sentença foi fiel aos veredictos dos jurados, não se afastando do que foi decido pelo Tribunal Constitucional. 4.
Inexistindo liame de que a produção dos resultados delituosos subseqüentes seja uma continuação do primeiro, inexiste a continuidade delitiva, donde se verifica o acerto na aplicação do concurso material em relação aos crimes de homicídios. 5. O crime de resistência é apenado com detenção, razão pela qual retifico a sentença nesse ponto. 3. Recurso parcialmente provido à unanimidade .
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007706-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/07/2011 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos: Acordam os componentes da Egregia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para corrigir a sentença no tocante a apenação do crime de resistência, uma vez que foi quantificada em dois meses de reclusão, quando a sanção é de detenção, mantendo-se inalterada a sentença em todos os seus demais termos.
Data do Julgamento
:
19/07/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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