main-banner

Jurisprudência


TJPI 2010.0001.007706-3

Ementa
Ementa APELAÇÃO CRIMINAL. TRIPLO HOMICIDIO QUALIFICADO. CRIME DE RESISTÊNCIA E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONTRÁRIA A DECISÃO DOS JURADOS. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. CORRETA APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. CRIME DE RESSISTÊNCIA. SANÇÃO DE DETENÇÃO. 1. Não se mostra contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que se filia à versão dos fatos dada pelo Ministério Público, quando amparada em provas idôneas. 2. Não há que se falar em decote das qualificadoras, porquanto não foram aplicadas na sentença. 3. A sentença foi fiel aos veredictos dos jurados, não se afastando do que foi decido pelo Tribunal Constitucional. 4. Inexistindo liame de que a produção dos resultados delituosos subseqüentes seja uma continuação do primeiro, inexiste a continuidade delitiva, donde se verifica o acerto na aplicação do concurso material em relação aos crimes de homicídios. 5. O crime de resistência é apenado com detenção, razão pela qual retifico a sentença nesse ponto. 3. Recurso parcialmente provido à unanimidade . (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007706-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/07/2011 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos: Acordam os componentes da Egregia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para corrigir a sentença no tocante a apenação do crime de resistência, uma vez que foi quantificada em dois meses de reclusão, quando a sanção é de detenção, mantendo-se inalterada a sentença em todos os seus demais termos.

Data do Julgamento : 19/07/2011
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Mostrar discussão