main-banner

Jurisprudência


TJPI 2010.0001.007709-9

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMI-NAL – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRO-NÚNCIA – INTIMAÇÃO – MANDADO - ASSINATURA DO MAGISTRADO – AUSÊNCIA - IRREGULARIDADE – ATO IMPERFEITO – OBJETIVO – SATISFAÇÃO – APELANTE CIENTIFICADO - PREJUÍZO PARA DE-FESA - INEXISTÊNCIA – ARTIGOS 563 E 566 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – NULIDADE - INE-XISTÊNCIA - DOSIMETRIA DA PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – DIREITO SUBJETIVO DO APELANTE - QUANTUM ¬– DECISÃO FUNDAMENTADA – CIR-CUNSTÂNCIAS CONCRETAS – REDUÇÃO DA PENA - MONTANTE MÍNIMO – ADEQUAÇÃO – NOVO EXAME DE SANIDADE - EFEITO DEVOLUTIVO DA APELA-ÇÃO – DECISÃO TRIBUNAL DO JÚRI – FUNDAMEN-TOS DA INTERPOSIÇÃO – RESTRIÇÃO – STF - SÚMULA 713 - SITUAÇÃO PSICOLÓGICA DO APE-LANTE – ALTERAÇÃO – PROVAS – AUSÊNCIA – APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE – NÃO PROVI-MENTO 1. Não há de se falar em nulidade da intimação da decisão de pronúncia pelo simples fato de não constar, no res-pectivo mandado, assinatura do magis-trado. 2. A ausência de firma do juiz se trata de mera irregularidade, não comprome-tendo, por consequência, a validade do ato. Consta, entretanto, o ciente do apelante no bojo do mandado, havendo, ainda, certidão de oficial de justiça confirmando que ele, o apelante, tomou conhecimento de sua pronúncia, satis-fazendo o fim a que se prestou a inti-mação. 3. Nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, não cabe à defesa alegar nulidade se não suportou, efe-tivamente, qualquer prejuízo. O artigo 566 dessa lei acrescenta que não se declarará nulidade se o ato processual em questão não influir na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. Nulidade afastada. 4. A causa de diminuição da pena pre-vista no parágrafo único do artigo 26 do Código Penal é, sim, direito subje-tivo do apelante. 5. Contudo, o quantum da redução apli-cável ao caso concreto deve ser aferido pelo magistrado, cotejando-se as provas coligidas nos autos e as circunstâncias que envolvem o delito. 6. Tendo equacionado o juiz a quo a in-tensidade da perturbação mental do a-pelante e os demais meios de prova que lhe foram fornecidos, incluindo o exame de sanidade mental, fundamentando sua decisão, a aplicação do montante mínimo de diminuição de pena mostra-se perfeitamente adequado ao caso em a-preço. 7. A apelação contra as soberanas deci-sões do tribunal do júri, conforme a súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, está adstrita aos fundamentos de sua interposição, não devolvendo ao tribunal ad quem matéria estranha ao termo do recurso. 8. Havendo o apelante sustentado, em seu apelo, somente uma suposta nulidade posterior à denúncia e uma possível injustiça acerca da dosimetria da pena, não se devolve ao tribunal a pos-sibilidade de se determinar a realiza-ção de um novo exame pericial. 9. Tampouco há prova de que a situação psicológica do apelante tenha se alte-rado, não merecendo ser conhecida a apelação quanto ao pedido de submissão à nova análise clínica. 10. Apelação conhecida apenas em parte. Nos pontos em que é conhecida, negado provimento, mantendo-se a sentença condenatória. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007709-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/06/2011 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento parcial da apelação e, nos pontos em que é conhecida, pelo não provimento, mantendo-se a sentença condenatória incólume, em consonância com o parecer do Ministério Público superior.

Data do Julgamento : 07/06/2011
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
Mostrar discussão