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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.007714-2

Ementa
APELAÇÃO CIVEL. REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE PRENOME. INEXISTENCIA DE MOTIVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - A regra é de inalterabilidade do nome civil estabelecido por ocasião do nascimento, ou seja, o mesmo reveste-se de definitividade, sendo excepcional sua modificação nas hipóteses expressamente previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão judicial, exigindo-se, para tanto, justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros. 2 - Considerando que o pedido da requerente é fundamentado apenas na alegação de que seu prenome deveria constar no Registro Civil como JUSSYARA e não JUSCIARA e que não existem nos autos quaisquer provas sobre situações vexatórias que a Apelada tenha vivenciado, bem como não há provas sobre situações de fato identificadas com as exceções legais, não vislumbro motivo para mudança do nome constante na Certidão de Nascimento da recorrente, nem vislumbro prejuízo na manutenção do mesmo. 3 - Ademais, somente a título de informação, a já referida Lei de Registros Públicos admite em seu art. 56, que o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. 4 – Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007714-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2013 )
Decisão
acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas NEGAR-LHE provimento para manter incólume a sentença vergastada.

Data do Julgamento : 03/07/2013
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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