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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.007718-0

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇAO DE SERVIDOR APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO À LRF – INEXISTÊNCIA- INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIA E DA AMPLA DEFESA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme consagrado na Súmula nº 473 do STF, é perfeitamente possível a anulação, pela própria administração, de atos eivados de vícios que os tornem ilegais (princípio da autotutela). 2.Contudo, atualmente, os Tribunais Superiores tem adotado certa cautela na aplicação desta Súmula, por entenderem que o poder da administração de rever seus atos tidos por ilegais está sujeita aos princípios constitucionais do devido processo legal, mormente da ampla defesa e do contraditório. A intenção do julgador é justamente evitar a prática de atos arbitrários, que venham a ensejar no desfazimento de situações regularmente constituídas, atingindo a esfera de interesses individuais, sem que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3. In casu, a Administração, antes de proceder à invalidação do concurso público, bem como as nomeações dele decorrentes, deveria ter instaurado processo administrativo em que fossem garantidos os princípios constitucionais. 4. Reexame necessário conhecido nos termos do art.475 do CPC e Apelação cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.007718-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2011 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da remessa obrigatória, e, em ato contínuo, conhecer do apelo para negar-lhe provimento, de forma a manter intacta a sentença a quo.

Data do Julgamento : 28/10/2011
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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