TJPI 2010.0001.007725-7
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE – IMPROCEDÊNCIA – PRAZO CONTADO A PARTIR DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO VÁLIDA - DECISÃO DE PRONÚNCIA - QUALIFICADORAS DO CRIME DE HOMICÍDIO – EXISTÊNCIA - APRECIAÇÃO – COMPETÊNCIA - TRIBUNAL DO JÚRI – EXCLUDENTE DE ILICITUDE – DÚVIDAS QUANTO À SUA CONFIGURAÇÃO – APRECIAÇÃO - COMPETÊNCIA - TRIBUNAL DO JÚRI – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. O prazo para a interposição de recurso em sentido estrito deve ser contado levando-se em consideração tanto a intimação do acusado quanto a de seu defensor, priorizando-se aquela que se deu em momento posterior.
2. A qualificadora do crime de homicídio somente poderá ser afastada pelo juiz singular quando, de modo manifesto, for improcedente, sob pena de arvorar-se o magistrado na competência constitucionalmente firmada para o júri. Precedentes.
3. A tese de excludente de ilicitude só pode vir a ser acatada pelo magistrado de primeira instância caso seja – de modo similar com o que ocorre com as qualificadoras do delito de homicídio – flagrantemente procedente, não havendo quaisquer dúvidas quanto à sua perfeita configuração.
4. Existindo qualquer sombra a respeito da real possibilidade de haver causa de excludente de ilicitude, é de se invocar o princípio do in dubio pro societate, atestando a constitucional competência do tribunal do júri para a apreciação de crimes dolosos contra a vida. Precedentes.
5. Recurso em sentido estrito conhecido e não provido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.007725-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/04/2011 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE – IMPROCEDÊNCIA – PRAZO CONTADO A PARTIR DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO VÁLIDA - DECISÃO DE PRONÚNCIA - QUALIFICADORAS DO CRIME DE HOMICÍDIO – EXISTÊNCIA - APRECIAÇÃO – COMPETÊNCIA - TRIBUNAL DO JÚRI – EXCLUDENTE DE ILICITUDE – DÚVIDAS QUANTO À SUA CONFIGURAÇÃO – APRECIAÇÃO - COMPETÊNCIA - TRIBUNAL DO JÚRI – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. O prazo para a interposição de recurso em sentido estrito deve ser contado levando-se em consideração tanto a intimação do acusado quanto a de seu defensor, priorizando-se aquela que se deu em momento posterior.
2. A qualificadora do crime de homicídio somente poderá ser afastada pelo juiz singular quando, de modo manifesto, for improcedente, sob pena de arvorar-se o magistrado na competência constitucionalmente firmada para o júri. Precedentes.
3. A tese de excludente de ilicitude só pode vir a ser acatada pelo magistrado de primeira instância caso seja – de modo similar com o que ocorre com as qualificadoras do delito de homicídio – flagrantemente procedente, não havendo quaisquer dúvidas quanto à sua perfeita configuração.
4. Existindo qualquer sombra a respeito da real possibilidade de haver causa de excludente de ilicitude, é de se invocar o princípio do in dubio pro societate, atestando a constitucional competência do tribunal do júri para a apreciação de crimes dolosos contra a vida. Precedentes.
5. Recurso em sentido estrito conhecido e não provido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.007725-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/04/2011 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão incólume, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Data do Julgamento
:
19/04/2011
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar