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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.007725-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE – IMPROCEDÊNCIA – PRAZO CONTADO A PARTIR DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO VÁLIDA - DECISÃO DE PRONÚNCIA - QUALIFICADORAS DO CRIME DE HOMICÍDIO – EXISTÊNCIA - APRECIAÇÃO – COMPETÊNCIA - TRIBUNAL DO JÚRI – EXCLUDENTE DE ILICITUDE – DÚVIDAS QUANTO À SUA CONFIGURAÇÃO – APRECIAÇÃO - COMPETÊNCIA - TRIBUNAL DO JÚRI – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. O prazo para a interposição de recurso em sentido estrito deve ser contado levando-se em consideração tanto a intimação do acusado quanto a de seu defensor, priorizando-se aquela que se deu em momento posterior. 2. A qualificadora do crime de homicídio somente poderá ser afastada pelo juiz singular quando, de modo manifesto, for improcedente, sob pena de arvorar-se o magistrado na competência constitucionalmente firmada para o júri. Precedentes. 3. A tese de excludente de ilicitude só pode vir a ser acatada pelo magistrado de primeira instância caso seja – de modo similar com o que ocorre com as qualificadoras do delito de homicídio – flagrantemente procedente, não havendo quaisquer dúvidas quanto à sua perfeita configuração. 4. Existindo qualquer sombra a respeito da real possibilidade de haver causa de excludente de ilicitude, é de se invocar o princípio do in dubio pro societate, atestando a constitucional competência do tribunal do júri para a apreciação de crimes dolosos contra a vida. Precedentes. 5. Recurso em sentido estrito conhecido e não provido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.007725-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/04/2011 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão incólume, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Data do Julgamento : 19/04/2011
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar