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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.007728-2

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. APELO DA DEFESA. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. SOBERANIA DO JULGAMENTO POPULAR. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE MOSTRA SATISFATÓRIO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NO ART. 121,§2º, II E IV, DO CP. IMPOSSIBLIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA PENA. QUANTUM FIXADO DENTRO DO LIMITE DA RAZOABILIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. PREVALÊNCIA DA AGRAVANTE. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O apelo dos réus não procede, eis que não se mostra contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que optou por uma tese diferente da apresentada pela defesa, quando lastreada no conjunto probatório, o qual, na espécie, mostra-se satisfatório. Soberania dos veredictos. 2. A insignificância do motivo e a desproporção em relação ao resultado também estão provados nos autos e afloram, inclusive, dos trechos dos depoimentos testemunhais. Ao contrário do que os apelantes tentam fazer crer, a discussão banal envolvendo os acusados, a vítima e os amigos desta foi o motivo direto e imediato do crime. Não houve lapso de tempo significativo entre o início da discussão (que, diga-se de passagem, foi breve) e o da execução dos golpes que ceifaram a vida a vítima.” 3. Em relação à qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do CP (meio que impossibilitou a defesa da vítima), esta também não deve ser afastada. Conforme se extrai dos autos, a vítima foi morta quando estava no festejo de Santo Expedito, para se divertir, desarmada, e, após uma discussão ocorrida no local, não provocada por ela, foi perseguida e atingida por múltiplas facadas, desferidas por dois agentes, não podendo esboçar qualquer reação defensiva diante do ataque sofrido. Portanto, a referida qualificadora restou configurada e está em plena conformidade com os elementos probatórios dos autos, não havendo que se falar na sua exclusão. 4. Em relação às circunstâncias agravantes e atenuantes, não existe previsão legal de percentual fixo na sua aplicação, cabendo ao julgador, dentro dos limites da razoabilidade, sopesar o quantum. O magistrado a quo também acertou ao fixar a pena dos réus considerando a circunstância agravante (meio que impossibilitou a defesa da vítima) preponderante em relação à atenuante (menoridade e confissão espontânea - em relação a um dos réus), conforme bem salientou o Ministério Público, às fls. 233, “se a menoridade relativa e a confissão espontânea abonam, de alguma forma, a personalidade dos agentes, o uso de recurso para inviabilizar a defesa da vítima revela, de modo muito mais intenso, o caráter brutal, covarde e desumano de cada um deles.” Portanto, entendo que não há que se falar em preponderância da atenuante (menoridade) sobre a agravante (meio que impossibilitou a defesa da vítima), nem na fixação da pena mais próxima da mínima, vez que foi aplicada dentro dos limites da razoabilidade. 5. A prisão preventiva dos acusados mostra-se necessária a fim de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312, do CP. 6. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007728-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/04/2011 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pelo improvimento do recurso apresentado pelos reús Paulo Maciel da Silva e Johan Pereira da Silva e pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 26/04/2011
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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