TJPI 2010.0001.007744-0
MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. DATA DA CIÊNCIA DO ATO NOMINADO COATOR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NÃO ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO DIVULGAÇÃO DE LISTA ESPECÍFICA DE CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 6º, § 1º, DA LEI Nº 12.016/2009. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO RECUSADA. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. INTERPRETAÇÃO DE NORMA EDITALÍCIA CONFORME A CONSTITUIÇÃO. GARANTIA DE AMPLO ACESSO AO CARGO OU EMPREGO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO COMPROVADA. DIREITO À NOMEAÇÃO DO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS NA VAGA RESERVADA.
1. Segundo a pacificada jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de cento e vinte (120) dias para a impetração do mandado de segurança, é a data da ciência do ato que a parte impetrante efetivamente alega haver violado o seu direito líquido e certo, e não a data da publicação do edital (RMS 42.674/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 12/06/2014; AgRg no AREsp 377.093/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014; AgRg no AREsp 213.264/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013).
2. O ato coator se concretizou quando da nomeação do décimo (10º) candidato classificado para o Município em que concorrera a parte autora, em que pese a Administração tenha entendido que para a localidade/Município que concorreu o impetrante não havia sido disponibilizadas vagas para portador de necessidades especiais.
3. Conforme documentação acostada aos autos, noto que, de fato, em 08.02.2008 fora exarado o ato de nomeação dos candidatos que, em tese, teriam preterido o suposto direito líquido e certo do impetrante à nomeação no cargo pretendido. Assim, considerando que a ação mandamental em epígrafe fora impetrada em 05.03.2008, portanto, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, não há que se falar em decadência do direito de ação.
4. No caso em concreto, a parte autora alega na inicial que realizara concurso público, para o provimento de cargo vinculado ao serviço público estadual (“Professor Classe E”), concorrendo para uma vaga reservada às pessoas portadores de deficiência, conforme previsto na norma editalícia. Para comprovar o alegado juntou aos autos, tão somente, a lista geral de candidatos classificados para a localidade que concorrera, onde obteve a trigésima sétima (37ª) colocação.
5. Com fundamento no § 1º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009, determinei a intimação da autoridade coatora para que, no prazo de dez (10) dias, adotasse as providências que entendesse necessárias no sentido de fornecer a multicitada lista de classificação dos candidatos, portadores de deficiência, que concorreram ao cargo/local de lotação/área pretendido na inicial. Não obstante haver sido devidamente notificada, decorreu o prazo sem que a autoridade coatora se manifestasse, mantendo-se, portanto, inerte à solicitação.
6. Assim, entendendo que não se deve tolher do impetrante o direito à tutela jurisdicional efetiva e adequada – direito ao mandado de segurança, enquanto instrumento constitucional próprio –, por conta da inércia/omissão da Administração, bem como considerando o acervo probatório colacionado aos autos, não há que se acolher a preliminar de ausência de prova pré-constituída (condição da ação mandamental), pois comprovada a liquidez e certeza do direito.
7. No caso em concreto, após uma análise aprofundada dos autos em evidência, noto, de pronto, que o item do Edital do certame que trata do percentual do número de vagas reservada para portadores de deficiência (item 6.3.1., do Edital nº 008/2005) possibilita a ocorrência de duas interpretações.
8. A segunda interpretação, a priori, aquela que atende ao dispositivo constitucional que garante o acesso do candidato portador de necessidades especiais ao cargo ou emprego público, autoriza que, caso surjam novas vagas no decorrer do prazo de validade do certame e a Administração demonstre interesse e necessidade de nomear novos concursados, uma vez atingido o percentual reservado à concorrência específica – “10% do número de vagas do cargo que esteja pleiteando, desde que este número seja igual ou superior a 10 (dez)” (item 6.3.1., do Edital) –, seja promovida a nomeação do portador de deficiência melhor classificado.
9. Devo observar, ainda, que esta última interpretação decorre das próprias regras dispostas no Edital do certame, em especial aquela que admite a classificação de candidatos em número 10 (dez) vezes superior ao quantitativo de vagas previstas expressamente (item 12.1., do Edital), ou seja, admite a formação de cadastro de reserva.
10. Assim, vislumbro que ao se inscrever no certame como portador de deficiência, conforme se infere dos documentos acostados aos autos, e ao optar por concorrer a um cargo/localidade que o Edital possibilitara a formação de cadastro de reserva, o impetrante demonstra o direito subjetivo à nomeação quando comprova que a Administração promove, dentro do prazo de validade do certame, a nomeação de candidato que ocupa a lista de ampla concorrência na vaga destinada à concorrência específica. Noto, através da documentação acostada aos autos, que a Autoridade nominada coatora promoveu a nomeação do 10º, 11º e 12º candidatos classificados na lista geral, não obstante tenha sido reservada no Edital a 10º (décima) vaga ao portador de deficiência, no caso ao impetrante.
11. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.007744-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/02/2015 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. DATA DA CIÊNCIA DO ATO NOMINADO COATOR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NÃO ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO DIVULGAÇÃO DE LISTA ESPECÍFICA DE CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 6º, § 1º, DA LEI Nº 12.016/2009. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO RECUSADA. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. INTERPRETAÇÃO DE NORMA EDITALÍCIA CONFORME A CONSTITUIÇÃO. GARANTIA DE AMPLO ACESSO AO CARGO OU EMPREGO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO COMPROVADA. DIREITO À NOMEAÇÃO DO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS NA VAGA RESERVADA.
1. Segundo a pacificada jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de cento e vinte (120) dias para a impetração do mandado de segurança, é a data da ciência do ato que a parte impetrante efetivamente alega haver violado o seu direito líquido e certo, e não a data da publicação do edital (RMS 42.674/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 12/06/2014; AgRg no AREsp 377.093/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014; AgRg no AREsp 213.264/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013).
2. O ato coator se concretizou quando da nomeação do décimo (10º) candidato classificado para o Município em que concorrera a parte autora, em que pese a Administração tenha entendido que para a localidade/Município que concorreu o impetrante não havia sido disponibilizadas vagas para portador de necessidades especiais.
3. Conforme documentação acostada aos autos, noto que, de fato, em 08.02.2008 fora exarado o ato de nomeação dos candidatos que, em tese, teriam preterido o suposto direito líquido e certo do impetrante à nomeação no cargo pretendido. Assim, considerando que a ação mandamental em epígrafe fora impetrada em 05.03.2008, portanto, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, não há que se falar em decadência do direito de ação.
4. No caso em concreto, a parte autora alega na inicial que realizara concurso público, para o provimento de cargo vinculado ao serviço público estadual (“Professor Classe E”), concorrendo para uma vaga reservada às pessoas portadores de deficiência, conforme previsto na norma editalícia. Para comprovar o alegado juntou aos autos, tão somente, a lista geral de candidatos classificados para a localidade que concorrera, onde obteve a trigésima sétima (37ª) colocação.
5. Com fundamento no § 1º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009, determinei a intimação da autoridade coatora para que, no prazo de dez (10) dias, adotasse as providências que entendesse necessárias no sentido de fornecer a multicitada lista de classificação dos candidatos, portadores de deficiência, que concorreram ao cargo/local de lotação/área pretendido na inicial. Não obstante haver sido devidamente notificada, decorreu o prazo sem que a autoridade coatora se manifestasse, mantendo-se, portanto, inerte à solicitação.
6. Assim, entendendo que não se deve tolher do impetrante o direito à tutela jurisdicional efetiva e adequada – direito ao mandado de segurança, enquanto instrumento constitucional próprio –, por conta da inércia/omissão da Administração, bem como considerando o acervo probatório colacionado aos autos, não há que se acolher a preliminar de ausência de prova pré-constituída (condição da ação mandamental), pois comprovada a liquidez e certeza do direito.
7. No caso em concreto, após uma análise aprofundada dos autos em evidência, noto, de pronto, que o item do Edital do certame que trata do percentual do número de vagas reservada para portadores de deficiência (item 6.3.1., do Edital nº 008/2005) possibilita a ocorrência de duas interpretações.
8. A segunda interpretação, a priori, aquela que atende ao dispositivo constitucional que garante o acesso do candidato portador de necessidades especiais ao cargo ou emprego público, autoriza que, caso surjam novas vagas no decorrer do prazo de validade do certame e a Administração demonstre interesse e necessidade de nomear novos concursados, uma vez atingido o percentual reservado à concorrência específica – “10% do número de vagas do cargo que esteja pleiteando, desde que este número seja igual ou superior a 10 (dez)” (item 6.3.1., do Edital) –, seja promovida a nomeação do portador de deficiência melhor classificado.
9. Devo observar, ainda, que esta última interpretação decorre das próprias regras dispostas no Edital do certame, em especial aquela que admite a classificação de candidatos em número 10 (dez) vezes superior ao quantitativo de vagas previstas expressamente (item 12.1., do Edital), ou seja, admite a formação de cadastro de reserva.
10. Assim, vislumbro que ao se inscrever no certame como portador de deficiência, conforme se infere dos documentos acostados aos autos, e ao optar por concorrer a um cargo/localidade que o Edital possibilitara a formação de cadastro de reserva, o impetrante demonstra o direito subjetivo à nomeação quando comprova que a Administração promove, dentro do prazo de validade do certame, a nomeação de candidato que ocupa a lista de ampla concorrência na vaga destinada à concorrência específica. Noto, através da documentação acostada aos autos, que a Autoridade nominada coatora promoveu a nomeação do 10º, 11º e 12º candidatos classificados na lista geral, não obstante tenha sido reservada no Edital a 10º (décima) vaga ao portador de deficiência, no caso ao impetrante.
11. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.007744-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/02/2015 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em afastar a prejudicial e a preliminar suscitadas, para, no mérito, conceder a segurança pleiteada, confirmando-se a liminar concedida, eis que existente o direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo pretendido na exordial, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, restando prejudicado o Agravo Regimental interposto pelo Estado do Piauí às fls. 131/142, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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