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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.007764-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RITO ORDINÁRIO. PETIÇÃO INICIAL NÃO SUBSCRITA POR ADVOGADO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PETIÇÃO INEXISTENTE. NULIDADE DO PROCESSO AB INITIO. 1. Só há falar-se em processamento de ações cíveis, pelo rito sumaríssimo (instituído pela Lei federal nº 9.099/95, e, no Estado do Piauí, pela Lei estadual nº. 4.838/96) nas comarcas onde se encontrem instaladas unidades de Juizados Especiais Cíveis. Somente julgador investido nas funções de juiz de Juizado Especial Cível é que poderá processar e julgar feitos sob o rito da Lei nº 9.099/95, que permite, é certo, que em causas de valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, possam os próprios requerentes subscrever os seus pedidos iniciais. 2. A advocacia, conforme expressa previsão constitucional do art. 133, é “indispensável à administração da justiça”. Por isto mesmo, a capacidade postulatória é essencial à constituição e desenvolvimento válido do processo, constituindo-se em pressuposto processual subjetivo das partes, indispensável à prática de atos em juízo. 3. Se não subscrita por advogado, a petição torna-se inexistente juridicamente, e, por consequência, ficam prejudicados os demais atos, restando nulo todo o processo. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007764-6 | Relator: Dr. Oton Mário José Lustosa Torres | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/02/2011 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em dar provimento ao recurso para anular todo o processo, a partir da petição inicial.

Data do Julgamento : 02/02/2011
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Dr. Oton Mário José Lustosa Torres
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