TJPI 2010.0001.007771-3
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO. SUBMISSÃO DO DECISUM AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I- Inobstante a procedência dos pedidos, o Juiz a quo não submeteu o decisum ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de modo que a questão deve ser consignada e sanada por esta Instância revisora, sob pena de eventual acórdão não ser velado pela mantilha do trânsito em julgado.
II- É que, independentemente do valor do ICMS discutido, prevalece sobre as exceções do art. 475, §2º, do CPC, o art. 14, §1º, da Lei nº. 12.016/09, que prevê a submissão da sentença de concessão da segurança ao duplo grau de jurisdição, preservando-se o princípio da especialidade, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III- Não há que se falar em nulidade da sentença recorrida por ausência de fundamentação, pois, embora sucinta, traz motivação suficiente para dar apoio ao posicionamento proferido.
IV- Merece abrigo a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, embora parcialmente, vez que, em Mandado de Segurança, nem sempre a Autoridade Coatora será o verdugo da constrição, agressão ou abuso, vez que esta e, por imediato, a parte legitimada a suportar a impetração, deve ter competência para resilir o ato impugnado, consoante precedentes do STJ.
V- Verificou-se, in casu, que a Impetrante direcionou o remédio constitucional em face do Agente Fiscal de Tributos Estaduais, que, todavia, não encampa atribuições para desfazer a apreensão de mercadorias, visto que lhe cumpre, uma vez lavrado o termo de responsabilidade e confissão de dívida, remeter a segunda via do auto ao Gerente de Controle de Mercadorias em Trânsito ou ao Chefe do Posto Fiscal, servidores investidos no poder administrativo decisório, e, por conseqüência, liberatório dos bens retidos, nos termos dos arts. 1.491, I, “b”; 1.497, parágrafo único, “b”; e 1.536, II, “a”, do Decreto nº. 13.500/08.
VI- Pois, aos Agentes Fiscais impende tão-somente a fiscalização dos impostos estaduais e não a deliberação do contencioso administrativo-tributário, como a restituição das mercadorias apreendidas, por sonegação fiscal, conforme art. 1.475, do mesmo diploma legal.
VII- Outrossim, não se aplica a teoria da encampação ao caso sob altercação, visto que não houve defesa de mérito do ato impugnado pelo legitimado passivo, Gerente de Controle de Mercadorias em Trânsito, Chefe do Posto Fiscal ou Secretário de Fazenda do Estado do Piauí.
VIII- Isto porque, a teoria da encampação pressupõe a figura do superior hierárquico, que defende ou convalida os atos perpetrados pelo agente inferior, em esquema de encampação, passando a ter legitimidade passiva ad causam, conjectura não vislumbrada no caso dos autos.
IX- Isto posto, a claudicação na indicação da Autoridade Coatora implica na extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de legitimidade passiva (art. 267, VI, do CPC), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
X- Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença fustigada, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam do Agente Fiscal de Tributos Estaduais, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
XI- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
XII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007771-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2011 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO. SUBMISSÃO DO DECISUM AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I- Inobstante a procedência dos pedidos, o Juiz a quo não submeteu o decisum ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de modo que a questão deve ser consignada e sanada por esta Instância revisora, sob pena de eventual acórdão não ser velado pela mantilha do trânsito em julgado.
II- É que, independentemente do valor do ICMS discutido, prevalece sobre as exceções do art. 475, §2º, do CPC, o art. 14, §1º, da Lei nº. 12.016/09, que prevê a submissão da sentença de concessão da segurança ao duplo grau de jurisdição, preservando-se o princípio da especialidade, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III- Não há que se falar em nulidade da sentença recorrida por ausência de fundamentação, pois, embora sucinta, traz motivação suficiente para dar apoio ao posicionamento proferido.
IV- Merece abrigo a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, embora parcialmente, vez que, em Mandado de Segurança, nem sempre a Autoridade Coatora será o verdugo da constrição, agressão ou abuso, vez que esta e, por imediato, a parte legitimada a suportar a impetração, deve ter competência para resilir o ato impugnado, consoante precedentes do STJ.
V- Verificou-se, in casu, que a Impetrante direcionou o remédio constitucional em face do Agente Fiscal de Tributos Estaduais, que, todavia, não encampa atribuições para desfazer a apreensão de mercadorias, visto que lhe cumpre, uma vez lavrado o termo de responsabilidade e confissão de dívida, remeter a segunda via do auto ao Gerente de Controle de Mercadorias em Trânsito ou ao Chefe do Posto Fiscal, servidores investidos no poder administrativo decisório, e, por conseqüência, liberatório dos bens retidos, nos termos dos arts. 1.491, I, “b”; 1.497, parágrafo único, “b”; e 1.536, II, “a”, do Decreto nº. 13.500/08.
VI- Pois, aos Agentes Fiscais impende tão-somente a fiscalização dos impostos estaduais e não a deliberação do contencioso administrativo-tributário, como a restituição das mercadorias apreendidas, por sonegação fiscal, conforme art. 1.475, do mesmo diploma legal.
VII- Outrossim, não se aplica a teoria da encampação ao caso sob altercação, visto que não houve defesa de mérito do ato impugnado pelo legitimado passivo, Gerente de Controle de Mercadorias em Trânsito, Chefe do Posto Fiscal ou Secretário de Fazenda do Estado do Piauí.
VIII- Isto porque, a teoria da encampação pressupõe a figura do superior hierárquico, que defende ou convalida os atos perpetrados pelo agente inferior, em esquema de encampação, passando a ter legitimidade passiva ad causam, conjectura não vislumbrada no caso dos autos.
IX- Isto posto, a claudicação na indicação da Autoridade Coatora implica na extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de legitimidade passiva (art. 267, VI, do CPC), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
X- Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença fustigada, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam do Agente Fiscal de Tributos Estaduais, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
XI- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
XII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007771-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2011 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, por ter sido interposta tempestivamente e atender aos requisitos legais,dando-lhe provimento, para cassar a sentença fustigada, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam do Agente Fiscal de Tributos Estaduais, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Data do Julgamento
:
26/10/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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