TJPI 2010.0001.007777-4
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
2 - O exame de corpo de delito acostado às fls. 151, juntamente com os depoimentos testemunhais (fls. 75/76), comprovam a materialidade do crime. Em relação à autoria, os elementos probatórios invocados na sentença, revelam a existência de indícios. As próprias declarações do acusado o apontam como autor da prática delituosa. Dessa forma, não há como se cogitar, nesta fase, a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal, porque não existe nos autos prova inequívoca de que o recorrente não tinha ânimo de matar a vítima.
3 - Cumpre dizer que, não estando evidenciada a ausência da intenção de matar, cabe ao do Tribunal do Júri o exame do caso, como juiz natural que é dos crimes dolosos contra a vida.
4 - Recurso improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.007777-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/04/2011 )
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
2 - O exame de corpo de delito acostado às fls. 151, juntamente com os depoimentos testemunhais (fls. 75/76), comprovam a materialidade do crime. Em relação à autoria, os elementos probatórios invocados na sentença, revelam a existência de indícios. As próprias declarações do acusado o apontam como autor da prática delituosa. Dessa forma, não há como se cogitar, nesta fase, a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal, porque não existe nos autos prova inequívoca de que o recorrente não tinha ânimo de matar a vítima.
3 - Cumpre dizer que, não estando evidenciada a ausência da intenção de matar, cabe ao do Tribunal do Júri o exame do caso, como juiz natural que é dos crimes dolosos contra a vida.
4 - Recurso improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.007777-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/04/2011 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a pronúncia do réu Adelário da Rocha Gomes como incurso nas penas dos arts. 121, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
19/04/2011
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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