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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.007778-6

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA INEXISTÊNCIA DE DIREITO POTESTATIVO DO ADVOGADO AO ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. ART. 453, CAPUT E §2º, DO CPC/73. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSAS VERBAIS PRECONCEITUOSAS E HUMILHANTES. VIOLAÇÃO DO DIREITO À HONRA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECLARAÇÕES QUE EXORBITAM A CRÍTICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mesmo com a vigência do NCPC, as questões relacionadas às provas requeridas ou determinadas de ofício antes dela, como é o caso da debatida neste tópico, devem continuar a serem reguladas pelas regras de direito probatório do CPC/73 (art. 1.047, do CPC/15). Assim, a análise da validade da decisão denegatória do pedido de adiamento da audiência deve ser feita com base no caput e no § 2º art. 453 do CPC/73, que, para tanto, exige a comprovação de motivo justificado pelo requerente e, ao lado disso, permite a dispensa de produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência, como ocorreu no caso. 2. Não há direito potestativo do advogado ao adimento de audiências e sessões de julgamento, de modo que o pedido pode ser indeferido motivadamente pelo magistrado. Precedentes do STJ. 3. No caso em julgamento, os Apelantes ofenderam a honra da Apelada, de forma expressa, direta e em público, com xingamentos e declarações preconceituosos e humilhantes, que ultrapassam o mero dissabor e caracterizam dano moral indenizável, por violação do direito à honra e da dignidade da pessoa humana. 4. Sobretudo tendo em conta a pequena repercussão da ofensa, presenciada apenas por alguns vizinhos próximos à recorrida, é exorbitante a fixação do quantum indenizatória em R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão porque justifica-se sua redução pela metade, para melhor adequar a quantia à extensão do dano, na forma do art. 944, CC/02. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007778-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/05/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para manter a sentença recursada, quanto à demonstração da existência de danos morais indenizáveis, em razão das agressões verbais sofridas pela Apelada, mas, de outro lado, reduzir o montante indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária a partir deste julgamento (Súmula 362, do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54, do STJ), nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 17/05/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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