TJPI 2010.0001.007796-8
REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE EQUÍVOCO NA CLASSIFICAÇÃO DO REQUERIDO. COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A Ação de Mandado de Segurança, pela sua própria vocação constitucional, é uma garantia fundamental, reconhecida pelo Estado Democrático, que visa invalidar atos de autoridade ou à supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito individual ou coletivo, líquido e certo.
II- Como sabido, é cediço exigir-se prova pré-constituída do direito invocado, tendo em vista ser inadmissível dilação probatória na via estreita do Mandado de Segurança, pois, aludida exigência faz da Ação Mandamental um processo de documentos, sem os quais nem a Ação pode ser admitida, nem o mérito da causa pode ser examinado.
III- Consubstanciando-se em tal concretude, extrai-se da exordial do mandamus que o Requerido foi aprovado na 1° fase do concurso para o cargo de Cirurgião Dentista-PSF, ocorrendo que, quando da 2° fase qual seja, a análise de títulos para a classificação final, praticou-se um equívoco na contagem dos pontos, conforme demonstrado pelo mesmo na impetração do writ, na origem.
IV- Nesse sentido, tem-se que o Edital n° 01/2004 do certame (fls.24/43) prevê de forma detalhada sobre o conteúdo programático do concurso, delimitando os pontos abordados nas matérias objeto da prova objetiva, bem como os critérios que devem ser observados para o preenchimento do cargo pretendido.
V- E por força do princípio da legalidade, “ao edital estão vinculados todos os atos posteriores do certame”, não sendo admitida, sob pena de frontal violação ao princípio da legalidade, a utilização de conteúdos programáticos, critérios de avaliação, pontuação e classificação diversos dos expressamente previstos no Edital do concurso, ao qual também os candidatos se vincularam quando se propuseram a participar do certame.
VI- Desse modo, independentemente de discussões acerca de qual seria o melhor critério de avaliação e contagem de pontos, o certo é que deve imperar a previsão do Edital, assim, o Requerido faz jus a nota curricular, vez que preencheu os seguintes critérios: a) participação em curso com carga horária mínima; b) por experiência de trabalho fora da área específica do cargo; c) por experiência na área específica do curso.
VII- Ademais, evidencia-se, ainda, que a situação fática encontra-se inegavelmente consolidada, vez que não somente a ordem de classificação foi corrigida em 2004, como também a nomeação do Requerido já se realizou no ano de 2005, denotando que o objeto da presente demanda se concretizou há mais de 06 (seis) anos, tornando imperioso reconhecer a aplicação da Teoria do Fato Consumado.
VIII- Manutenção, in totum, da sentença recorrida.
IX-Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2010.0001.007796-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/12/2012 )
Ementa
REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE EQUÍVOCO NA CLASSIFICAÇÃO DO REQUERIDO. COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A Ação de Mandado de Segurança, pela sua própria vocação constitucional, é uma garantia fundamental, reconhecida pelo Estado Democrático, que visa invalidar atos de autoridade ou à supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito individual ou coletivo, líquido e certo.
II- Como sabido, é cediço exigir-se prova pré-constituída do direito invocado, tendo em vista ser inadmissível dilação probatória na via estreita do Mandado de Segurança, pois, aludida exigência faz da Ação Mandamental um processo de documentos, sem os quais nem a Ação pode ser admitida, nem o mérito da causa pode ser examinado.
III- Consubstanciando-se em tal concretude, extrai-se da exordial do mandamus que o Requerido foi aprovado na 1° fase do concurso para o cargo de Cirurgião Dentista-PSF, ocorrendo que, quando da 2° fase qual seja, a análise de títulos para a classificação final, praticou-se um equívoco na contagem dos pontos, conforme demonstrado pelo mesmo na impetração do writ, na origem.
IV- Nesse sentido, tem-se que o Edital n° 01/2004 do certame (fls.24/43) prevê de forma detalhada sobre o conteúdo programático do concurso, delimitando os pontos abordados nas matérias objeto da prova objetiva, bem como os critérios que devem ser observados para o preenchimento do cargo pretendido.
V- E por força do princípio da legalidade, “ao edital estão vinculados todos os atos posteriores do certame”, não sendo admitida, sob pena de frontal violação ao princípio da legalidade, a utilização de conteúdos programáticos, critérios de avaliação, pontuação e classificação diversos dos expressamente previstos no Edital do concurso, ao qual também os candidatos se vincularam quando se propuseram a participar do certame.
VI- Desse modo, independentemente de discussões acerca de qual seria o melhor critério de avaliação e contagem de pontos, o certo é que deve imperar a previsão do Edital, assim, o Requerido faz jus a nota curricular, vez que preencheu os seguintes critérios: a) participação em curso com carga horária mínima; b) por experiência de trabalho fora da área específica do cargo; c) por experiência na área específica do curso.
VII- Ademais, evidencia-se, ainda, que a situação fática encontra-se inegavelmente consolidada, vez que não somente a ordem de classificação foi corrigida em 2004, como também a nomeação do Requerido já se realizou no ano de 2005, denotando que o objeto da presente demanda se concretizou há mais de 06 (seis) anos, tornando imperioso reconhecer a aplicação da Teoria do Fato Consumado.
VIII- Manutenção, in totum, da sentença recorrida.
IX-Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2010.0001.007796-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/12/2012 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Remssa de Ofício, na forma do art. 475, I, do CPC, para CONFIRMAR, in totum, a sentença recorrida, tudo em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior (fls. 81/89). Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
19/12/2012
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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