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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.007801-8

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO DE PREFEITURA MUNICIPAL E MOTOQUEIRO. PNEU TRASEIRO DO LADO ESQUERDO DO CARRO DA PREFEITURA QUE SACOU E ATINGIU O APELADO QUE PILOTAVA SUA MOTOCICLETA. LESÕES CORPORAIS GRAVES. OBRIGAÇÃO DO ESTADO EM REPARAR O DANO (RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO). 1) No caso em análise, foi registrado laudo de exame de corpo de delito (lesão corporal) no qual consta a informação de que, por conta do acidente sofrido pelo ora apelante, houve ofensa à integridade corporal ou saúde do paciente, bem como a incapacitação para as ocupações habituais por mais de trinta dias, além de que o acidente resultou em risco de vida para o apelante, e prejuízo no movimento do membro atingido no acidente. 2) Além disso, consta, dos autos, a informação de que em data de 03/05/01 às 13:30 h, o recorrido deu entrada no hospital “Clínica Santa Edwiges” para submeter-se a tratamento cirúrgico de redução de fratura exposta da tíbia. 3) Isso sem falar das provas testemunhais que afirmaram ter presenciado o acidente e que viram que o pneu traseiro do lado esquerdo do carro da prefeitura de Luiz Correia sacou e atingiu o motoqueiro. 4) Por outro lado, mantêm-se o quantum fixado a título de indenização por dano moral, bem como o que fora estabelecido a título de dano material, pois se mostram totalmente razoáveis e compatíveis com a gravidade do fato e poder econômico do Estado. 5) Recursos conhecidos e Improvidos 6) Sentença mantida em todos os seus termos.7) Decisão unânime. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.007801-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/09/2015 )
Decisão
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação e reexame necessário interpostos, mas para negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão recorrida em todos os seus fundamentos. O Ministério Público deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 29/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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