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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.007803-1

Ementa
EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. MÉRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da citação. O exame dos autos revela não só o comparecimento do acusado ao interrogatório, como também a apresentação de defesa preliminar e de alegações finais, constatando-se a garantia do exercício do direito de defesa, inexistindo qualquer nulidade ou prejuízo para a defesa. 2. Mérito. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, considerados presentes pelo prolator da decisão. 3. As circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. No caso dos autos, não se vislumbra os elementos pobatórios aptos a excluírem, de plano, as qualificadoras do motivo torpe e da prática do crime mediante traição ou emboscada. 4. Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.007803-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/03/2011 )
Decisão
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso interposto, REJEITAR a preliminar de nulidade da citação suscitada, e NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença de pronúncia proferida em 1º grau, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 29/03/2011
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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