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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.007816-0

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO – RELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – REJEIÇÃO – PAGAMENTO DE SALÁRIO EM ATRASO 1. A determinação da regularização processual vai ao encontro à prevalência dos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais. 2. A extinção do processo, por incapacidade ou irregularidade de representação das partes, sem a prévia intimação da parte, não condiz com a função instrumental do processo, com a busca por sua efetividade. 3. De acordo com o artigo 464 da CLT, o pagamento do salário deve ser efetuado mediante contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo. 4. Assim sendo, de acordo com a documentação acostada aos autos pelo reclamado, é de rigor o reconhecimento, à reclamante, do dever de pagamento, pelo empregador, apenas do pagamento integral do terço de férias, que não pode ser pago de forma parcelada, ante o caráter forfetário da atividade do empregado. 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Votação Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007816-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/07/2015 )
Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 07/07/2015
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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