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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.007862-6

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – PARTILHA DE BENS IGUALITÁRIA - RECURSO PROVIDO. I - No tocante à divisão do patrimônio, comprovada a existência da união estável havida entre o casal acerca da qual não há controvérsia, devem ser partilhados, de forma igualitária, todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da vida em comum, pouco importando qual tenha sido a colaboração prestada individualmente pelos conviventes. II – O correto, pois, seria proceder a avaliação do guarda-roupas e da construção, sem contar com o valor do terreno, que já era de propriedade do réu, e dividir tal soma em duas partes iguais. Não havendo possibilidade de tal procedimento, tendo em vista inexistir nos autos provas que demonstrem quanto foi gasto na obra, ônus que a autora não se desincumbiu, segundo o art. 333, I, do CPC, adota-se, pelos depoimentos prestados e provas nos autos, que o valor gasto na obra é equivalente ao gasto na compra do guarda-roupas. III – Acolhe-se então o pedido recursal, para reformar a sentença no que tange a partilha dos bens, ficando a apelada com o guarda-roupas e o apelante com seu terreno e a obra iniciada. IV – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007862-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2013 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para alterar a forma da partilha determinada na sentença, devendo a autora permanecer com o guarda-roupas e o réu com seu terreno e a construção iniciada, em dissonância com o parecer Ministerial Superior.

Data do Julgamento : 03/07/2013
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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