TJPI 2010.0001.007872-9
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LUGAR HABITADO. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS HARMÔNICOS E CONSISTENTES. MATERIALIDADE E AUTOPRIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. OBRIGATORIEDADE.
1. Não há que se falar em absolvição, quando todos os depoimentos das testemunhas confirmam, de forma induvidosa, a materialidade e autoria do delito.
2. No caso em tela restou comprovado que o acusado disparou uma arma de fogo dentro de um bar, que se encontrava superlotado, o que caracteriza o crime prescrito no art. 15, da Lei nº 10.826/2003, (Disparo de arma de fogo em local habitado).
3. Quando constatado que o acusado preenche os requisitos prescritos no art. 44, do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por pena restritiva de direito.
4. Recurso conhecido e provido parcialmente, para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007872-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/04/2011 )
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LUGAR HABITADO. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS HARMÔNICOS E CONSISTENTES. MATERIALIDADE E AUTOPRIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. OBRIGATORIEDADE.
1. Não há que se falar em absolvição, quando todos os depoimentos das testemunhas confirmam, de forma induvidosa, a materialidade e autoria do delito.
2. No caso em tela restou comprovado que o acusado disparou uma arma de fogo dentro de um bar, que se encontrava superlotado, o que caracteriza o crime prescrito no art. 15, da Lei nº 10.826/2003, (Disparo de arma de fogo em local habitado).
3. Quando constatado que o acusado preenche os requisitos prescritos no art. 44, do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por pena restritiva de direito.
4. Recurso conhecido e provido parcialmente, para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007872-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/04/2011 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso, para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade a ser executada pelo juiz da execução, mantendo in totum os demais termos da sentença, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Data do Julgamento
:
12/04/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Mostrar discussão