TJPI 2010.0001.007873-0
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SEGURO DE VIDA – CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO – PROVAS ILÍCITAS – AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS – ÔNUS DA SEGURADORA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de embargos à execução, onde o embargante alegou a inexigibilidade do título executivo extrajudicial e o excesso na execução.
II – O pedido formulado em sede de agravo retido, de devolução por parte da apelada do valor levantado através alvará judicial perde totalmente o sentido, tendo em vista que, após o julgamento deste recurso, ora em análise, ficarão definidos os direitos e as obrigações das partes litigantes, confirmando-se ou reformando-se a sentença, quando, por consequência, ficará definido se haverá a devolução do valor levantado ou a confirmação do direito da parte apelada.
III – Não se pode falar em cerceamento de defesa, uma vez que caberia ao então embargante o ônus de provar os fatos por ele alegados, tal como bem preconiza o art. 373 do NCPC, e o momento para apresentação das ditas provas seria quando da oposição dos embargos. Não o fazendo, ou fazendo de maneira precária, precluiu o direito de fazê-lo posteriormente.
IV – Como a má-fé não se presume, incumbe à seguradora demonstrá-la, convindo frisar que a demonstração não é da doença, mas sim, do conhecimento de que o segurado tinha do mal que o acometia, de sua natureza e de suas consequências, quando da formalização do contrato. A seguradora baseou-se em pedidos e resultados de exames, pareceres médicos, além de dados constantes de prontuário hospitalar, para provar a existência da doença preexistente do marido da apelada e afirmar a ausência de direito à indenização pleiteada. Contudo, tais provas são ilícitas, por força de Lei (C. Penal, art. 154), e também, por força de preceito constitucional, segundo o qual "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos" (CF, art. 5o, LVI), com o que se afina o NCPC (art. 369).
V – Na época da assinatura do contrato, a seguradora não realizou nenhum exame médico prévio a fim de averiguar o real estado de saúde do segurado, demonstrando, com isso, a total falta de interesse acerca da questão. Por conseguinte, assumiu o risco pela contratação, de modo que, após verificado o sinistro, não pode arguir a quebra do pacto na tentativa de exonerar-se da obrigação assumida, sobretudo porque recebera regularmente o respectivo prêmio.
VI – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro.
VII – Recurso conhecido e improvido, sentença mantida em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007873-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/08/2016 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SEGURO DE VIDA – CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO – PROVAS ILÍCITAS – AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS – ÔNUS DA SEGURADORA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de embargos à execução, onde o embargante alegou a inexigibilidade do título executivo extrajudicial e o excesso na execução.
II – O pedido formulado em sede de agravo retido, de devolução por parte da apelada do valor levantado através alvará judicial perde totalmente o sentido, tendo em vista que, após o julgamento deste recurso, ora em análise, ficarão definidos os direitos e as obrigações das partes litigantes, confirmando-se ou reformando-se a sentença, quando, por consequência, ficará definido se haverá a devolução do valor levantado ou a confirmação do direito da parte apelada.
III – Não se pode falar em cerceamento de defesa, uma vez que caberia ao então embargante o ônus de provar os fatos por ele alegados, tal como bem preconiza o art. 373 do NCPC, e o momento para apresentação das ditas provas seria quando da oposição dos embargos. Não o fazendo, ou fazendo de maneira precária, precluiu o direito de fazê-lo posteriormente.
IV – Como a má-fé não se presume, incumbe à seguradora demonstrá-la, convindo frisar que a demonstração não é da doença, mas sim, do conhecimento de que o segurado tinha do mal que o acometia, de sua natureza e de suas consequências, quando da formalização do contrato. A seguradora baseou-se em pedidos e resultados de exames, pareceres médicos, além de dados constantes de prontuário hospitalar, para provar a existência da doença preexistente do marido da apelada e afirmar a ausência de direito à indenização pleiteada. Contudo, tais provas são ilícitas, por força de Lei (C. Penal, art. 154), e também, por força de preceito constitucional, segundo o qual "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos" (CF, art. 5o, LVI), com o que se afina o NCPC (art. 369).
V – Na época da assinatura do contrato, a seguradora não realizou nenhum exame médico prévio a fim de averiguar o real estado de saúde do segurado, demonstrando, com isso, a total falta de interesse acerca da questão. Por conseguinte, assumiu o risco pela contratação, de modo que, após verificado o sinistro, não pode arguir a quebra do pacto na tentativa de exonerar-se da obrigação assumida, sobretudo porque recebera regularmente o respectivo prêmio.
VI – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro.
VII – Recurso conhecido e improvido, sentença mantida em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007873-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/08/2016 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da apelação, para afastar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negar-lhe provimento, com a manutenção da decisão em todos os aspectos.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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