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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.007879-1

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE IMPEDIMENTO – ADVOGADO SERVIDOR DO MUNICÍPIO – IMPEDIMENTO - EXÊGESE DO ART. 30, I DO ESTATUTO DA ORDEM C/C O ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.906/94 – REJEIÇÃO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – RETENÇÃO DO NUMERÁRIO NA CONTA SALÁRIO – FALTA DE REPASSE PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – DESPESAS CONTRAÍDAS E COMPROVADAS – DANO MATERIAL INDENIZÁVEL - SENTENÇA MANTIDA. 1. É impedido o advogado que em sendo funcionário pública da Fazenda Municipal de atuar como patrono do alcaide, inteligência do art. 30, I da Lei 8.906/94, contudo quando do patrocínio do feito o patrono não era mais funcionário público municipal inexistindo impedimento para litigar contra a fazenda pública que o remunerava. 2. A instituição financeira responde solidariamente com o ente que firmou convênio para os seus funcionários contraírem empréstimos consignados. 3. Tendo havido a dedução no salário do contratante, mas que o ente, no caso a Municipalidade, não repassou o dinheiro para a instituição financeira, gerando a negativação indevida da parte contratante, já que a mesma pagou todo o empréstimo que contraiu, tendo a municipalidade deixado de repassar os valores, o que exime a responsabilidade da parte autora e gera dever de indenizar a contratante do empréstimo. 4. Estando o valor dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito, mantém-se o quantum arbitrado. 5. Dano material restou demonstrado a título de despesa com telefonia, deslocamento na tentativa de solucionar o imbróglio, devendo ser indenizado no montante dessa despesa, devidamente comprovada, nos termos da documentação anexada. 6. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007879-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/11/2015 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do E. Tribunal de Justiça do Piauí, por unanimidade, em conhecer dos recursos de fls. 113/125 e 130/133 e negar-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho – Presidente e Relator, José Ribamar Oliveira e Hilo de Almeida Sousa (convocado). Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido: não houve. Foi presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares – Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, em Teresina, 10 de novembro de 2015.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Brandão de Carvalho
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