TJPI 2010.0001.007894-8
DIREITO DE RESPOSTA. GARANTIA CONSTITUCIONAL.
1. O STF no julgamento da ADPF nº 130/2009 reconheceu a incompatibilidade da lei de imprensa (lei federal 5.250/67) com a Constituição da República.
2. Apesar disso, a Suprema Corte brasileira reconheceu a extrema relevância do direito de resposta e a necessidade de seu tratamento legislativo, dada a estatura constitucional do direito de resposta, nos termos do art. 5º, V, da CF.
3. Portanto, não houve descontinuidade normativa, já que o próprio texto constitucional prevê como garantia o direito de resposta.
4. No tocante ao direito de resposta, que se manifesta como ação de replicar ou de retificar matéria publicada, esse é exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra objetiva ou subjetiva, conforme estampado no inciso V do art. 5º, a CF.
5. Trata-se de norma de eficácia plena e de aplicabilidade imediata, mesmo diante do vácuo jurídico quanto à legislação federal.
6. Por outro lado, em 2015 foi sancionada a Lei 13.188/2015 que disciplina os requisitos indispensáveis para a propositura de demanda com vistas a resguardar o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social, bem como os procedimentos a serem adotados no trâmite da Ação.
7. Ora, lógico que os requisitos impostos pela nova norma não se aplicam às demandas anteriormente ajuizadas, todavia, o regramento deve ser observado como norma de julgamento, com vistas a permitir a efetivação do provimento jurisdicional com a procedência da demanda.
8. O autor ingressou com pedido de direito de resposta em face de entrevista veiculada em rádio, anexando cópia digitada com o teor da entrevista e CD com a gravação do programa, no entanto a rádio não lhe facultou o direito de resposta postulado.
9. Os fatos veiculados diziam respeito a condutas no âmbito da administração pública, tudo com intuito eleitoreiro, em que ofensor e ofendido concorriam a pleito eleitoral.
10. Passados mais de 10 anos da divulgação da reportagem, o direito de resposta, possivelmente, “mostra-se inócuo”, como bem acentuou o magistrado na sentença a quo.
11. Por outro lado, o direito de resposta merece ser assegurado ao apelado, nos termos do art. 5º, V, da CF, já que restou demonstrado o interesse jurídico, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
12. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007894-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2017 )
Ementa
DIREITO DE RESPOSTA. GARANTIA CONSTITUCIONAL.
1. O STF no julgamento da ADPF nº 130/2009 reconheceu a incompatibilidade da lei de imprensa (lei federal 5.250/67) com a Constituição da República.
2. Apesar disso, a Suprema Corte brasileira reconheceu a extrema relevância do direito de resposta e a necessidade de seu tratamento legislativo, dada a estatura constitucional do direito de resposta, nos termos do art. 5º, V, da CF.
3. Portanto, não houve descontinuidade normativa, já que o próprio texto constitucional prevê como garantia o direito de resposta.
4. No tocante ao direito de resposta, que se manifesta como ação de replicar ou de retificar matéria publicada, esse é exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra objetiva ou subjetiva, conforme estampado no inciso V do art. 5º, a CF.
5. Trata-se de norma de eficácia plena e de aplicabilidade imediata, mesmo diante do vácuo jurídico quanto à legislação federal.
6. Por outro lado, em 2015 foi sancionada a Lei 13.188/2015 que disciplina os requisitos indispensáveis para a propositura de demanda com vistas a resguardar o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social, bem como os procedimentos a serem adotados no trâmite da Ação.
7. Ora, lógico que os requisitos impostos pela nova norma não se aplicam às demandas anteriormente ajuizadas, todavia, o regramento deve ser observado como norma de julgamento, com vistas a permitir a efetivação do provimento jurisdicional com a procedência da demanda.
8. O autor ingressou com pedido de direito de resposta em face de entrevista veiculada em rádio, anexando cópia digitada com o teor da entrevista e CD com a gravação do programa, no entanto a rádio não lhe facultou o direito de resposta postulado.
9. Os fatos veiculados diziam respeito a condutas no âmbito da administração pública, tudo com intuito eleitoreiro, em que ofensor e ofendido concorriam a pleito eleitoral.
10. Passados mais de 10 anos da divulgação da reportagem, o direito de resposta, possivelmente, “mostra-se inócuo”, como bem acentuou o magistrado na sentença a quo.
11. Por outro lado, o direito de resposta merece ser assegurado ao apelado, nos termos do art. 5º, V, da CF, já que restou demonstrado o interesse jurídico, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
12. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007894-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de procedência do pedido de Direito de Resposta, com base na norma constitucional (art. 5º, V, CF), de aplicação imediata, e afastam a incidência da Lei 5.250/67, diante da manifesta inconstitucionalidade declarada pelo STF, no julgamento da ADPF nº 130 ainda nos idos de 30-04-2009.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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