TJPI 2011.0001.000010-1
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE SAÚDE. COBERTURA. CÂNCER DO CÉREBRO. NEGATIVA DA SEGURADORA. SUPOSTA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO PREVISTA EM CLAÚSULAS COMPLEMENTARES. IMPOSSIBILIDADE. 1.Não restam dúvidas na jurisprudência e, tampouco, na doutrina, de que são aplicáveis aos contratos de seguro as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. O certificado individual juntado aos autos às fls. 10 pelos apelados discrimina as espécies de sinistro asseguradas: morte acidental, invalidez permanente parcial e/ou total para acidentes e câncer. Não há outra identificação que leve a cobertura específica de neoplasias, já que a invalidez foi especificada e, é deste modo que a Lei n. 9.656/98 determina, a especificação das espécies asseguradas.3.Destarte, as cláusulas contratuais restritivas e excludentes de cobertura dos planos de saúde e afins devem ser analisadas de forma relativa, posto que inseridas em contrato de adesão, devendo, em casos de dúvidas, serem interpretadas da forma mais favorável ao segurado, com fulcro no art. 47 do CDC. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000010-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/10/2011 )
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE SAÚDE. COBERTURA. CÂNCER DO CÉREBRO. NEGATIVA DA SEGURADORA. SUPOSTA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO PREVISTA EM CLAÚSULAS COMPLEMENTARES. IMPOSSIBILIDADE. 1.Não restam dúvidas na jurisprudência e, tampouco, na doutrina, de que são aplicáveis aos contratos de seguro as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. O certificado individual juntado aos autos às fls. 10 pelos apelados discrimina as espécies de sinistro asseguradas: morte acidental, invalidez permanente parcial e/ou total para acidentes e câncer. Não há outra identificação que leve a cobertura específica de neoplasias, já que a invalidez foi especificada e, é deste modo que a Lei n. 9.656/98 determina, a especificação das espécies asseguradas.3.Destarte, as cláusulas contratuais restritivas e excludentes de cobertura dos planos de saúde e afins devem ser analisadas de forma relativa, posto que inseridas em contrato de adesão, devendo, em casos de dúvidas, serem interpretadas da forma mais favorável ao segurado, com fulcro no art. 47 do CDC. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000010-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/10/2011 )Decisão
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira – Relator, José James Gomes Pereira e Augusto Falcão Lopes (convocado)
Impedido(s): não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Jeromildo Rodrigues Alves - Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 11 de outubro de 2011.
Data do Julgamento
:
11/10/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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