TJPI 2011.0001.000013-7
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PROPOSTA POR TERCEIRO ESTRANHO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO À REVELIA DO CREDOR. ATO DE CLANDESTINIDADE. PROCURADOR SEM PODERES ESPECÍFICOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Apelante é terceiro, estranho ao contrato de financiamento, que foi celebrado entre o Banco Apelado e a Empresa Distripet.
2. De acordo com o entendimento jurisprudencial, não é possível a transferência a terceiro de bem gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), configurando ato de clandestinidade.
3. O contrato de compra e venda celebrado entre o Apelante e a Empresa, fiduciante originária do contrato de financiamento, é inválido, posto que não foi dada ao Banco ciência prévia da celebração do contrato.
4. A Empresa, fiduciante originária do contrato de financiamento, emitiu procuração outorgando poderes ao Apelante, porém sem poderes específicos para que este a representasse judicialmente.
5. Ainda que a procuração confira poderes de contratar advogado com cláusula Ad-judicia, esse poder se limita à possibilidade do Apelante celebrar contrato para que o jurisconsulto postule em juízo direito da empresa.
6. A cláusula Ad-judicia se refere tão somente à contratação de advogado para completar a capacidade postulatória da Empresa, e não para que o Apelante a represente em juízo.
7. Não integra o amplo elenco de poderes ilimitados, como diz o texto procuratório, poderes para que o mandatário, Apelante, representasse em juízo a Empresa mandante, de modo a lhe conferir legitimidade ativa para ajuizar a presente Ação Revisional.
8. Conforme redação do art. 654, §1º do Código Civil, o instituto do mandato deve conter o objetivo da outorga e a extensão dos poderes conferidos, o que não ocorreu no presente caso.
9. Portanto, o Apelante é parte ilegítima para discutir judicialmente as cláusulas do contrato de financiamento celebrado entre o Banco Apelado e terceiro.
10. a preliminar de ilegitimidade ativa do apelante deve ser acolhida, devendo ser mantida a sentença recorrida, que determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme inteligência do art. 267, VI do CPC.
11. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000013-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/02/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PROPOSTA POR TERCEIRO ESTRANHO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO À REVELIA DO CREDOR. ATO DE CLANDESTINIDADE. PROCURADOR SEM PODERES ESPECÍFICOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Apelante é terceiro, estranho ao contrato de financiamento, que foi celebrado entre o Banco Apelado e a Empresa Distripet.
2. De acordo com o entendimento jurisprudencial, não é possível a transferência a terceiro de bem gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), configurando ato de clandestinidade.
3. O contrato de compra e venda celebrado entre o Apelante e a Empresa, fiduciante originária do contrato de financiamento, é inválido, posto que não foi dada ao Banco ciência prévia da celebração do contrato.
4. A Empresa, fiduciante originária do contrato de financiamento, emitiu procuração outorgando poderes ao Apelante, porém sem poderes específicos para que este a representasse judicialmente.
5. Ainda que a procuração confira poderes de contratar advogado com cláusula Ad-judicia, esse poder se limita à possibilidade do Apelante celebrar contrato para que o jurisconsulto postule em juízo direito da empresa.
6. A cláusula Ad-judicia se refere tão somente à contratação de advogado para completar a capacidade postulatória da Empresa, e não para que o Apelante a represente em juízo.
7. Não integra o amplo elenco de poderes ilimitados, como diz o texto procuratório, poderes para que o mandatário, Apelante, representasse em juízo a Empresa mandante, de modo a lhe conferir legitimidade ativa para ajuizar a presente Ação Revisional.
8. Conforme redação do art. 654, §1º do Código Civil, o instituto do mandato deve conter o objetivo da outorga e a extensão dos poderes conferidos, o que não ocorreu no presente caso.
9. Portanto, o Apelante é parte ilegítima para discutir judicialmente as cláusulas do contrato de financiamento celebrado entre o Banco Apelado e terceiro.
10. a preliminar de ilegitimidade ativa do apelante deve ser acolhida, devendo ser mantida a sentença recorrida, que determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme inteligência do art. 267, VI do CPC.
11. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000013-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/02/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de justiça do estado, à unanimidade, em conhecer da Apelação, mas para negar-lhe provimento, e, assim, manter a sentença de primeiro grau, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC, haja vista a ilegitimidade ativa do Apelante.
Data do Julgamento
:
19/02/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Mostrar discussão