TJPI 2011.0001.000016-2
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRELIMINAR REJEITADA. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA EFETIVA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUTORIA DO CRIME COMPROVADA ATRAVÉS DAS PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O acusado não possui o direito de apelar em liberdade quando, durante a instrução criminal, deixar de comparecer a atos processuais, bem como informar como endereço rua inexistente, devendo-se manter a prisão do mesmo para garantir a instrução e a aplicação da lei penal.
2. O depoimento da vítima e das testemunhas, complementados pela prova documental, apontam o Apelante como autor do crime de roubo.
3. Se considera consumado o crime de roubo com a simples inversão da posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessária que a mesma se dê de forma mansa e pacífica, bastando que cessem a clandestinidade e a violência para a configuração do delito.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.000016-2 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/05/2011 )
Ementa
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRELIMINAR REJEITADA. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA EFETIVA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUTORIA DO CRIME COMPROVADA ATRAVÉS DAS PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O acusado não possui o direito de apelar em liberdade quando, durante a instrução criminal, deixar de comparecer a atos processuais, bem como informar como endereço rua inexistente, devendo-se manter a prisão do mesmo para garantir a instrução e a aplicação da lei penal.
2. O depoimento da vítima e das testemunhas, complementados pela prova documental, apontam o Apelante como autor do crime de roubo.
3. Se considera consumado o crime de roubo com a simples inversão da posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessária que a mesma se dê de forma mansa e pacífica, bastando que cessem a clandestinidade e a violência para a configuração do delito.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.000016-2 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/05/2011 )Decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença ora vergastada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 24 de maio de 2011.
Data do Julgamento
:
24/05/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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