TJPI 2011.0001.000021-6
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. PRELIMINAR. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DO ADVOGADO RENUNCIANTE DE NOTIFICAR A PARTE PATROCINADA ACERCA DA RENÚNICA DO MANDADO. ART. 45, DO CPC. JULGAMENTO FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE. APRECIAÇÃO DAS CONTAS DO GESTOR MUNICIPAL. ART. 31, DA CF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DOS DECRETOS LEGISLATIVOS MUNICIPAIS EDITADOS PELA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRA DO PIAUÍ. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Qualquer invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual com a existência de prejuízo para a parte, pois não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), na forma dos arts. 244 e 249, §§ 1° e 2°, do CPC, e, ao lado disso, haverá prejuízo sempre que o defeito processual impeça que o ato atinja sua finalidade.
2. A inércia do advogado renunciante em comprovar que cientificou a parte Autora acerca da renúncia à procuração que lhe foi outorgada, como manda o art. 45, do CPC, não acarretará a nulidade do julgamento, caso a decisão de mérito lhe seja favorável, pois, neste caso, não haverá prejuízo.
3. O controle externo das contas municipais, especialmente daquelas pertinentes ao Chefe do Poder Executivo local, representa uma das mais expressivas prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas, na forma do art. 31, da CF.
4. A fiscalização institucional dos Municípios é desempenhada pelo Poder Legislativo Municipal, por meio de procedimento político-administrativo, em que é imprescindível a observância da garantia constitucional da plenitude de defesa e do contraditório, nos termos do art. 5°, inciso LV, da CF.
5. A apreciação das contas de Prefeitos, prevista no art. 31, § 2º, da CF, é tarefa que não está inserida no âmbito do processo legislativo de competência das Câmaras Municipais; trata-se, ao revés, de julgamento proferido dentro de processo regular, cuja condução demanda obediência às exigências constitucionais pertinentes à espécie, razão porque não é correto o entendimento de que, na apreciação destas, o exercício do direito de defesa se dá apenas perante o Tribunal de Contas durante a fase de elaboração do parecer prévio, na medida em que aquela instituição não julga, mas apenas atua como órgão auxiliar do Poder Legislativo Municipal, a quem cabe tal competência.
6. “É pacífica a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça no sentido de que é de ser assegurado a ex-prefeito o direito de defesa quando da deliberação da Câmara Municipal sobre suas contas.” (STF. RE 414908 AgR/MG. Relator(a): Min. AYRES BRITTO. Julgamento: 16/08/2011)
7. No caso em julgamento, não foi garantida ao Chefe do Executivo Municipal a oportunidade de apresentar defesa técnica, razão porque são nulos os decretos legislativos por meio dos quais a respectiva Câmara Municipal deliberou sobre suas contas, que foram editados com violação das normas constitucionais que garantem o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV).
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.000021-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/02/2015 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. PRELIMINAR. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DO ADVOGADO RENUNCIANTE DE NOTIFICAR A PARTE PATROCINADA ACERCA DA RENÚNICA DO MANDADO. ART. 45, DO CPC. JULGAMENTO FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE. APRECIAÇÃO DAS CONTAS DO GESTOR MUNICIPAL. ART. 31, DA CF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DOS DECRETOS LEGISLATIVOS MUNICIPAIS EDITADOS PELA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRA DO PIAUÍ. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Qualquer invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual com a existência de prejuízo para a parte, pois não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), na forma dos arts. 244 e 249, §§ 1° e 2°, do CPC, e, ao lado disso, haverá prejuízo sempre que o defeito processual impeça que o ato atinja sua finalidade.
2. A inércia do advogado renunciante em comprovar que cientificou a parte Autora acerca da renúncia à procuração que lhe foi outorgada, como manda o art. 45, do CPC, não acarretará a nulidade do julgamento, caso a decisão de mérito lhe seja favorável, pois, neste caso, não haverá prejuízo.
3. O controle externo das contas municipais, especialmente daquelas pertinentes ao Chefe do Poder Executivo local, representa uma das mais expressivas prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas, na forma do art. 31, da CF.
4. A fiscalização institucional dos Municípios é desempenhada pelo Poder Legislativo Municipal, por meio de procedimento político-administrativo, em que é imprescindível a observância da garantia constitucional da plenitude de defesa e do contraditório, nos termos do art. 5°, inciso LV, da CF.
5. A apreciação das contas de Prefeitos, prevista no art. 31, § 2º, da CF, é tarefa que não está inserida no âmbito do processo legislativo de competência das Câmaras Municipais; trata-se, ao revés, de julgamento proferido dentro de processo regular, cuja condução demanda obediência às exigências constitucionais pertinentes à espécie, razão porque não é correto o entendimento de que, na apreciação destas, o exercício do direito de defesa se dá apenas perante o Tribunal de Contas durante a fase de elaboração do parecer prévio, na medida em que aquela instituição não julga, mas apenas atua como órgão auxiliar do Poder Legislativo Municipal, a quem cabe tal competência.
6. “É pacífica a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça no sentido de que é de ser assegurado a ex-prefeito o direito de defesa quando da deliberação da Câmara Municipal sobre suas contas.” (STF. RE 414908 AgR/MG. Relator(a): Min. AYRES BRITTO. Julgamento: 16/08/2011)
7. No caso em julgamento, não foi garantida ao Chefe do Executivo Municipal a oportunidade de apresentar defesa técnica, razão porque são nulos os decretos legislativos por meio dos quais a respectiva Câmara Municipal deliberou sobre suas contas, que foram editados com violação das normas constitucionais que garantem o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV).
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.000021-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/02/2015 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Reexame Necessário, e , no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença a quo, para anular os Decretos Legislativos editados pela Câmara Municipal de Ribeira do Piauí, de n° 01 e 02, ambos de 15/12/2006, e 02, de 15/06/2007, sem prejuízo de que a entidade Ré, no exercício de sua função fiscalizatória das contas do Poder Executivo, promova ao Autor a oportunidade do oferecimento de defesa para, em assim querendo, manifestar oposição ao pronunciamento técnico levado a efeito pela Corte de Contas, com o regular prosseguimento do feito, até a aprovação ou rejeição final das contas referentes aos exercícios de 2002 a 2004, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
04/02/2015
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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