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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.000098-8

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO PIAUÍ – DER/PI. ATO DA DIRETORIA DA AUTARQUIA ESTADUAL. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. AUTORIDADE SEM PRERROGATIVA DE FORO DA FUNÇÃO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA TAMBÉM CONTRA SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DISTINTA COM AUTONOMIA ADMINSTRATIVA E FINANCEIRA. INCORRETA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA QUE ALTERA A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA JULGAR O MANDAMUS. PRELIMINAR ACOLHIDA. SECRETÁRIO DE ESTADO EXCLUÍDO COM REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. 1. A legitimidade da Diretora do DER/PI para figurar na condição de autoridade coatora é evidente. O DER/PI foi instituído pela Lei nº 1.251/55 como autarquia estadual e a Lei nº 5.318/03 manteve sua natureza jurídica, sendo manifesta sua atribuição de gerir a folha de pagamento de seus servidores, já que possui personalidade jurídica própria. Aliás, conforme bem ressaltou o Relator, o art. 6º, IV, da Lei nº 5.318/03 diz que “compete ao Diretor-Geral presidir a autarquia, cabendo-lhe, juntamente com os demais diretores: (…) deliberar sobre propostas referentes ao Quadro de Pessoal do DER/PI, no âmbito da competência da autarquia”. Tratando-se de impetração manejada contra ameaça de redução da remuneração dos servidores do DER/PI, a Diretora da autarquia tem legitimidade para figurar como autoridade coatora. 2. É bem verdade que os entes da Administração indireta então submetidos a controle pela Administração Direta, normalmente através de Ministérios e Secretarias. Na administração federal, o art. 19 do Decreto-Lei nº 200/67 expressamente prevê que a Administração Indireta está sujeita à supervisão do Ministro de Estado competente, ao tempo em que o art. 26, parágrafo único, apresenta rol exemplificativo das medidas de supervisão. Essa supervisão ministerial não caracteriza, porém, subordinação da autarquia ao órgão da Administração Direta a que aquela pessoa jurídica é vinculada. Há relação de vinculação no qual a supervisão (tutela administrativa) é exercida dentro de limites definidos em lei, até mesmo para que a autonomia do ente criado pela descentralização não perca a sua autonomia que lhe é inerente. 3. Admitir ambas as autoridades – Diretor do DER/PI e Secretário Estadual de Administração – como coatoras, seria, em última análise, permitir a escolha do juízo pelo impetrante, ao seu livre alvedrio, em manifesta violação ao juiz natural. A depender do entendimento prevalecente no Juízo da Fazenda Pública e neste Tribunal, o impetrante demandaria apenas contra autarquia (Diretor do DER/PI) ou incluiria o Estado do Piauí (Secretário de Administração) para escolher o órgão jurisdicional da sua conveniência e oportunidade. 4. A exclusão do Secretário de Administração da condição de impetrado inevitavelmente conduz ao reconhecimento da incompetência deste Tribunal para processar e julgar a impetração, eis que os atos de diretor de autarquia, quando impugnados por mandado de segurança, não estão sujeitos à jurisdição deste Tribunal. 5. Malgrado o disposto no art. 113, § 2º, do Código de Processo Civil preveja a nulidade dos atos decisórios praticados por juízo absolutamente incompetente, a jurisprudência tem mitigado o teor deste dispositivo legal para admitir a ratificação daqueles atos pelo juízo competente. Para o Supremo Tribunal Federal, até mesmo em processo penal, seara em que os interesses do réu devem ser resguardados com maior rigor, é admitida a ratificação dos atos processuais, sejam eles decisórios ou não. 6. Preliminar acolhida para excluir o Secretário de Administração do Estado do Piauí da condição de autoridade coatora, reconhecer a incompetência deste Tribunal para processar e julgar o mandamus, com a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública, cujo Juízo caberá deliberar pela ratificação ou revogação da liminar. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.000098-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/11/2014 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, rejeitaram a preliminar de incompetência do Relator. DECIDIRAM, ainda, por maioria de votos, vencidos os desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho, José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, José James Gomes Pereira e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, em excluir o Secretário de Administração do Estado do Piauí do polo passivo da demanda e pelo consequente reconhecimento da incompetência deste Tribunal para processar e julgar o mandamus, com a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública, cujo Juízo caberá deliberar pela ratificação ou revogação da liminar, nos termos do voto vencedor do Desembargador Erivan Lopes.

Data do Julgamento : 06/11/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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