TJPI 2011.0001.000120-8
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NAMEAÇÃO E POSSE. PRETERIÇÃO PELA NOMEAÇÃO DE PERITOS AD HOC. MATÉRIA JORNALÍSTICA. FATO NOTÓRIO. PRETERIÇÃO RECONHECIDA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE. 2. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A contratação, em caráter precário, de profissionais para suprir a carência de pessoal implica em direito líquido e certo do candidato classificado em concurso público de exigir da autoridade competente a nomeação, pois, além de demonstrada a necessidade de servidores para a área, resta comprovada a preterição do candidato classificado em concurso púbico. A matéria jornalística colacionada aos autos revela essa preterição pela nomeação ad hoc de peritos, em detrimento dos candidatos classificados em certame para cargo com essas atribuições. É de conhecimento de todos os profissionais que atuam na área do Direito a existência de laudos periciais realizados por profissionais nomeados em caráter precário para desempenho das funções atribuídas aos peritos criminais. A nomeação de peritos ad hoc, como fato notório que é, independe de prova, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, e caracteriza a preterição dos candidatos classificados em concurso para o cargo de perito criminal e enseja direito líquido e certo à nomeação e à posse.
2. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.000120-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/10/2011 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NAMEAÇÃO E POSSE. PRETERIÇÃO PELA NOMEAÇÃO DE PERITOS AD HOC. MATÉRIA JORNALÍSTICA. FATO NOTÓRIO. PRETERIÇÃO RECONHECIDA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE. 2. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A contratação, em caráter precário, de profissionais para suprir a carência de pessoal implica em direito líquido e certo do candidato classificado em concurso público de exigir da autoridade competente a nomeação, pois, além de demonstrada a necessidade de servidores para a área, resta comprovada a preterição do candidato classificado em concurso púbico. A matéria jornalística colacionada aos autos revela essa preterição pela nomeação ad hoc de peritos, em detrimento dos candidatos classificados em certame para cargo com essas atribuições. É de conhecimento de todos os profissionais que atuam na área do Direito a existência de laudos periciais realizados por profissionais nomeados em caráter precário para desempenho das funções atribuídas aos peritos criminais. A nomeação de peritos ad hoc, como fato notório que é, independe de prova, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, e caracteriza a preterição dos candidatos classificados em concurso para o cargo de perito criminal e enseja direito líquido e certo à nomeação e à posse.
2. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.000120-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/10/2011 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, em conceder a segurança, por ter a impetrante direito líquido e certo à nomeação, determinando, à autoridade coatora competente, a imediata nomeação e posse da Impetrante no cargo de perito criminal no Departamento de Polícia Técnico – Científica ou no Instituto Médico Legal do Estado do Piauí, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior. Vencidos os Senhores Desembargadores Augusto Falcão Lopes, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Raimundo Nonato da Costa Alencar. Vencedores os Senhores Erivan José da Silva Lopes, Relator, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, que refluíram do voto proferido, bem como Francisco Antonio Paes Landim Filho, voto-vista, José Ribamar Oliveira, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Data do Julgamento
:
06/10/2011
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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