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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.000185-3

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO NOVO. DEFEITOS DE FÁBRICA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. REDUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362, STJ). JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. A proteção da confiança é estandarte de importância ímpar à tutela dos direitos do consumidor. Se violada tal premissa, abre-se a possibilidade de indenização por danos morais. 2. No caso em tela, as expectativas do apelado quanto à eficiência e a qualidade do veículo adquirido restaram falidas, tendo em vista os inúmeros reparos realizados. Houve, ainda, privação do uso seu bem. Cabível, pois, a reparação dos danos morais. 2. O quantum indenizatório deve ser suficiente e adequado para penalizar o ofensor e, ao mesmo tempo, para inibir novas agressões, compensando-se o sofrimento do indivíduo sem, contudo, permitir o seu enriquecimento sem causa. No caso, a condenação original mostra-se excessiva, devendo ser reduzida. 3. O marco inicial para incidência da correção monetária é a data do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ). 4. Nos casos de indenização por danos morais, os juros moratórios devem incidir a partir da citação (art. 405 e 406 do Código Civil vigente). 5. Recurso parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000185-3 | Relator: Dr. Oton Mário José Lustosa Torres | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/04/2011 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, exclusivamente, para anular a sentença, a fim de que o pedido de produção de prova testemunhal seja apreciado pelo d. Juízo a quo, com o processamento e novo julgamento da ação.

Data do Julgamento : 27/04/2011
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Dr. Oton Mário José Lustosa Torres
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