TJPI 2011.0001.000205-5
Ementa
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINSTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PROVA DE TÍTULOS. DESCONSIDERAÇÃO DE TÍTULOS APRESENTADOS PELA IMPETRANTE. ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PRINCIPIO DA LEGALIDADE. EDITAL FAZ LEI ENTRE AS PARTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a intervenção do Poder Judiciário nos atos que regem os concursos públicos, principalmente em relação à observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. 2. O Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório se traduz na regra de que o edital faz lei entre as partes, devendo os seus termos serem observados até o final do certame, vez que vinculam as partes. 3. A candidata apresentou declaração emanada de instituição de ensino, todavia teve desconsiderados os pontos da prova de títulos. Ato ilegal. Requisitos editalícios devidamente atendidos. Violação a direito líquido e certo configurada. 4. A organizadora, também, deve observar os mesmo parâmetros contidos no edital do concurso, isto é, legalidade e vinculação, vez que a ela é incumbida a organização, realização e processamentos de todos os dados e informações que fazem-se necessários para a aprovação dos candidatos. 5. Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.000205-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/10/2011 )
Ementa
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CONSTITUCIONAL. ADMINSTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PROVA DE TÍTULOS. DESCONSIDERAÇÃO DE TÍTULOS APRESENTADOS PELA IMPETRANTE. ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PRINCIPIO DA LEGALIDADE. EDITAL FAZ LEI ENTRE AS PARTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a intervenção do Poder Judiciário nos atos que regem os concursos públicos, principalmente em relação à observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. 2. O Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório se traduz na regra de que o edital faz lei entre as partes, devendo os seus termos serem observados até o final do certame, vez que vinculam as partes. 3. A candidata apresentou declaração emanada de instituição de ensino, todavia teve desconsiderados os pontos da prova de títulos. Ato ilegal. Requisitos editalícios devidamente atendidos. Violação a direito líquido e certo configurada. 4. A organizadora, também, deve observar os mesmo parâmetros contidos no edital do concurso, isto é, legalidade e vinculação, vez que a ela é incumbida a organização, realização e processamentos de todos os dados e informações que fazem-se necessários para a aprovação dos candidatos. 5. Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.000205-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/10/2011 )Decisão
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado,à unanimidade, em conhecer do presente Reexame Necessário, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos, contrariamente com o parecer Ministerial Superior.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José James Gomes Pereira, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Jeromildo Rodrigues Alves - Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 25 de outubro de 2011.
Data do Julgamento
:
25/10/2011
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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