TJPI 2011.0001.000209-2
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO – INDÍCIOS DE AUTORIA – INCIDÊNCIA DO ART. 413 DO CPP - SEMI-INIMPUTABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA QUE NA FORMA DO ARTIGO 415 DO CPP NÃO AUTORIZA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NEM IMPEDE O PRONÚNCIAMENTO DO RÉU - QUALIFICADORAS DO CRIME DE HOMICÍDIO – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI.
1. A prova da materialidade do delito somada aos indícios de autoria são os pressupostos legais que autorizam a pronúncia do acusado;
2. A semi-inimputabilidade não é circunstância que autorize, de per si, a absolvição sumária, nem impede o pronunciamento do réu.
3. As qualificadoras do crime de homicídio só devem ser excluídas da sentença que pronuncia o réu quando manifestamente improcedentes e de todo descabidas
4. Cumpre ao juiz natural dos crimes dolosos contra a vida manifestar-se acerca da existência ou não de qualificadoras;
5. Recurso improvido;
6. Decisão unânime.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2011.0001.000209-2 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/04/2011 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO – INDÍCIOS DE AUTORIA – INCIDÊNCIA DO ART. 413 DO CPP - SEMI-INIMPUTABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA QUE NA FORMA DO ARTIGO 415 DO CPP NÃO AUTORIZA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NEM IMPEDE O PRONÚNCIAMENTO DO RÉU - QUALIFICADORAS DO CRIME DE HOMICÍDIO – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI.
1. A prova da materialidade do delito somada aos indícios de autoria são os pressupostos legais que autorizam a pronúncia do acusado;
2. A semi-inimputabilidade não é circunstância que autorize, de per si, a absolvição sumária, nem impede o pronunciamento do réu.
3. As qualificadoras do crime de homicídio só devem ser excluídas da sentença que pronuncia o réu quando manifestamente improcedentes e de todo descabidas
4. Cumpre ao juiz natural dos crimes dolosos contra a vida manifestar-se acerca da existência ou não de qualificadoras;
5. Recurso improvido;
6. Decisão unânime.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2011.0001.000209-2 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/04/2011 )Decisão
Como consta a ata de julgamento, a decisão foi à seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar-lhe provimento ao recurso defensivo, ficando mantida a pronúncia do recorrente ANTÔNIO CARLOS ALVES DE OLIVEIRA e GONÇALO MONTEIRO NETO, para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desa.Rosimar Leite Carneiro, Relatora, Des. Valério Neto Chaves Pinto e Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.
Foi presente o Exmo. Sr. Dr. Hilo de Almeida Sousa, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de abril de 2011.
Data do Julgamento
:
12/04/2011
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Rosimar Leite Carneiro
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