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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.000218-3

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO COM PROPÓSITO COMERCIAL. LEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO PARA PLEITEAR OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. REVELIA. RÉU REVEL QUE COMPARECEU AO PROCESSO ANTES DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 231 DO STF. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. QUESTÃO FÁTICA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. EXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE TÉCNICA. EQUIPARAÇÃO DO CONDOMÍNIO A CONSUMIDOR. VÍCIOS DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. CORREÇÃO DO VÍCIO. ART. 26, II, DO CDC. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL NA DATA DE ENTREGA DO IMÓVEL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL TAMBÉM NA DATA DE ENTREGA. VERIFICADA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS OCULTOS. PRESCRIÇÃO QUE SE INICIA NA DATA DE OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA PELOS VÍCIOS DEMONSTRADOS, DECORRENTES DA MÁ EXECUÇÃO OU DA MÁ QUALIDADE DOS MATERIAIS EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL QUANTO A EXIGÊNCIAS TÉCNICAS SUPERVENIENTES À ENTREGA DO IMÓVEL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DA PARCELA CONDENATÓRIA SUBSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o disposto no art. 22, §1º, “a”, da Lei nº 4.591/1964, entende que a expressão “interesses comuns” é abrangente e inclui, na esfera de legitimidade do Condomínio, a defesa de interesses relativos às unidades autônomas dos condôminos. Precedentes do STJ. 2. A súmula nº 231 do Supremo Tribunal Federal reconhece que “o revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno”. 3. Ainda que o réu tenha comparecido ao processo a tempo da produção de provas, não resta configurado o cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se deu não apenas com fundamento no art. 330, II, do CPC/1973 (revelia), mas também com fulcro no art. 330, I, do CPC/1973, por se tratar de questão de direito e de fato já suficientemente comprovada nos autos. Precedentes do STJ. 4. “A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade (...)” (STJ – REsp: 1195642 RJ 2010/0094391-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2012, T3 – TERCEIRA TURMA). 5. A relação jurídica entre a autora, ora recorrida, e a ré, ora recorrente, caracteriza-se pela vulnerabilidade técnica, apta a ensejar a aplicação do regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos prazos prescricionais e decadenciais nele previstos. 6. É pacífica, no âmbito do STJ, a possibilidade de equiparar condomínio edilício a consumidor, para efeitos de proteção em ação ajuizada contra a construtora responsável pela obra. Precedente: REsp. nº 1.560.728/MG. 7. A jurisprudência do STJ distingue i) o direito do consumidor de reclamar por vícios de adequação, relacionados à quebra da expectativa legítima do consumidor quanto à utilização ou fruição do bem, para o qual se aplica prazo decadencial; e ii) o direito de reclamar indenização por vícios de segurança, estes relacionados à presença de riscos à incolumidade do consumidor ou de terceiros, para o qual se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no CDC. Precedente: REsp n. 967.623⁄RJ. 8. Os vícios relacionados à não entrega de determinado compartimento do imóvel, previsto no projeto original, e à diferença entre o tamanho das unidades imóveis previstas no contrato e as unidades efetivamente entregues, constituem vícios de adequação de fácil constatação, e ao direito de reclamá-los se aplica prazo decadencial de 90 (noventa) dias, cujo termo inicial é a data da entrega do imóvel. Precedente do STJ. 9. Ainda que se entenda aplicável o prazo prescricional quinquenal, uma vez que se trata de vício de fácil constatação, a prescrição passa a correr a partir data de entrega do imóvel, a qual ocorreu há mais de cinco anos da data da propositura da ação, restando, pois, configurada também a prescrição. 10. Ao direito de reclamar pelos demais vícios construtivos, que não são verificáveis prontamente e que, por se relacionarem à incolumidade da construção e de seus transeuntes, constituem vícios de segurança, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC, o qual não se verificou, dado que o termo inicial não é a data de entrega do imóvel, mas sim a data de ocorrência do vício. 11. A responsabilidade civil do construtor pelos vícios demonstrados, decorrentes da má execução da obra ou da má qualidade dos materiais empregados, é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC. 12. A responsabilidade da construtora não abrange a adequação da obra a novos parâmetros técnicos exigidos por órgãos de fiscalização posteriormente à entrega do edifício, porquanto não existe nexo causal entre a sua atuação e os vícios decorrentes da não observância de tais exigências. 13. Diante da existência de pedido de tutela de natureza específica e do decurso do tempo, faz-se necessária a liquidação por arbitramento, a fim de se verificar as parcelas condenatórias que devem ser efetivadas pelo cumprimento de obrigação de fazer e as parcelas que devem ser convertidas em perdas e danos, a teor do que dispõe o art. 499 do CPC/2015. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000218-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, e DAR-LHE parcial provimento para, preliminarmente: i) afastar a alegação de ilegitimidade do Condomínio, ora Recorrido; ii) afastar, de forma relativa, a aplicação dos efeitos da revelia; iii) desacolher a alegação de cerceamento de defesa; iv) aplicar o Código de Defesa do Consumidor; v) reconhecer a decadência do direito de reclamar a diferença entre a área do imóvel construída e a área prometida no contrato, bem como a ausência de compartimento descrito no contrato; vi) reconhecer a prescrição da pretensão quanto ao pedido de indenização pela não entrega e/ou entrega de compartimentos do imóvel com metragem a menor. E, no mérito, reformar parcialmente a sentença recursada, para reconhecer o direito do Autor, ora Apelado, tão somente quanto aos pedidos constantes nos itens 3.2 e 3.9 da exordial, negando-lhe os demais pleitos. Por fim, determinam a realização de liquidação por arbitramento, para que se apure quais obrigações de fazer ainda podem ser realizadas pela Ré, ora Recorrente, e quais devem ser convertidas em perdas e danos.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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