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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.000223-7

Ementa
Ementa Administrativo. Processo Administrativo Disciplinar em Face de Magistrado. Preliminares. Vitaliciedade. Nulidade do Procedimento. Imparcialidade. Juiz Corregedor. Participação na Investigação e Procedimento Administrativo. Mérito. Violação aos incisos I a V, VIII do art. 35 e inciso I, art. 36 da LOMAN. Violação ao Código de Ética da Magistratura Nacional. 1. O art. 23 da Resolução 135/2010 do Colendo Conselho Nacional de Justiça, a norma legal supracitada dispõe que a instauração do processo pelo Tribunal suspende o curso do prazo de vitaliciamento. Portanto, embora já decorrido o prazo de dois anos, vez que tomou posse em junho de 2009, ainda não goza da garantia da vitaliciedade, pois a instauração deste Processo Administrativo suspendeu o curso do prazo garantidor do efeito vitalício. 2. O Juiz Corregedor Auxiliar tem atribuições estabelecida pelo Regimento Interno da Corregedoria, uma delas por delegação do Corregedor Geral de realizar inspeções nas comarcas. O Juiz Auxiliar da Corregedoria, apenas cumpriu suas atribuições legais, motivo pelo qual não vejo razões plausíveis para acolher a alegação de imparcialidade do mesmo de forma a anular o procedimento administrativo. 3. Conforme provas testemunhais o magistrado não se porta dentro do que se entende como conduta fundamental para a magistratura brasileira, vez que deixou de cultivar princípios éticos, pois cabe também, ao magistrado, função educativa e exemplar de cidadania em face dos demais grupos sociais. Até porque, o magistrado, por ter uma função de julgador e, de toda forma, interferir na vida do cidadão e da sociedade, deve exalar confiança à população, especialmente usando de sua autoridade moral. o Magistrado deixou de cumprir com serenidade e exatidão os atos de ofício, pois pelo que consta dos termos de audiência das testemunhas e pelo que foi apurado pela inspeção nº 553/2010. O Código de Ética da Magistratura Nacional traduz compromisso institucional com a excelência na prestação do serviço público de distribuir Justiça, com o intuito de fortalecer a legitimidade do Poder Judiciário. Aplicação da Pena de Demissão, estabelecida pelo inciso VI, art. 35 da LOMAN c/c art. 6º e art. 23, § 3º, incisos I, II, III e V da Resolução nº 135 do CNJ. (TJPI | Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado Nº 2011.0001.000223-7 | Relator: Des. Augusto Falcão | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/04/2012 )
Decisão
Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de vitaliciedade e da nulidade do procedimento. No mérito, à unanimidade, DECIDIRAM pela aplicação da pena estabelecida pelo inciso VI do art. 35 da LOMAN c/c o art. 6º e art. 23, § 3º, incisos I, II, III e V, da Resolução nº 135 do CNJ, qual seja, DEMISSÃO, ao Sr. Carlos Henrique de Sousa Teixeira. Presentes à Sessão de Julgamento sob a presidência do Exmo. Sr. Des Edvaldo Pereira de Moura, os Exmos. Srs. Deses. Augusto Falcão Lopes – Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Eulália Maria Pinheiro, Joaquim Dias de Santana Filho, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antonio Paes landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Hilo de Almeida Sousa. Ausentes justificadamente, os Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, José James Gomes Pereira e Erivan José da Silva Lopes. Presente o Exmo. Sr. Dr. Alípio de Santana Ribeiro - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, aos dezesseis dias do mês de abril do ano de dois mil e doze.

Data do Julgamento : 16/04/2012
Classe/Assunto : Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Augusto Falcão
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