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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.000228-6

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - MEDICAMENTOS- AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA UNIÃO COMO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL- AFASTADA. NO MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. NECESSIDADE DE PROVA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Afastada a preliminar de incompetência absoluta do Juízo e demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde, artigos 23, inciso XI, e 196 da Constituição Federal. II. Súmula nº 01, deste Tribunal de Justiça, “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica VI- Recurso conhecido e improvido. VII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000228-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/11/2011 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de justiça do Estado, à unanimidade, em afastar a preliminarde incompetência absoluta alegada pelo Estado do Piauí e, no mérito, em conhecer do presente recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo intacta a decisão vergastada.

Data do Julgamento : 01/11/2011
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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