main-banner

Jurisprudência


TJPI 2011.0001.000271-7

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. NOMEAÇÃO SUMÁRIA DE ELEITOS PARA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO REGIMENTO INTERNO DA CASA LEGISLATIVA E À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- A nomeação sumária dos eleitos, a despeito da do Regimento Interno da Casa Legislativa e da Lei Orgânica Municipal, denota, no mínimo, a existência de irregularidade que implica a sustação do Poder Judiciário, sob pena de se permitir a subsistência de ato ilegal. II- A despeito de ao Poder Judiciário ser vedado imiscuir-se nas atribuições de legislador e enfrentar as questões interna corporis do Poder Legislativo, é-lhe permitido exercer o controle de legalidade dos atos normativos, inclusive no que se refere à concessão ou negativa de direitos, sob sua competência, que extrapole os limites impostos pela lei e pelo ordenamento jurídico. III- Recurso conhecido e improvido. IV- Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.000271-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/01/2013 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para MANTER incólume a decisão de 1º Grau, pelos seus justos e jurídicos fundamentos. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 16/01/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
Mostrar discussão