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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.000280-8

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COBRANÇA INDEVIDA – MERA NOTIFICAÇÃO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR – DANOS MORAIS INEXISTENTES – MERO DISSABOR – AUSÊNCIA DE DESPREENDIMENTO DE VALORES - DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO - RECURSO PROVIDO. 1. Deve ser demonstrado pela parte autora que a mesmo depreendeu valores para efetuar o pagamento do valor que estaria sendo cobrado indevidamente, tendo o mesmo tão somente juntado a notificação recebida da receita federal, bem como o extrato do referido processo administrativo, não comprova o pagamento do valor que estaria sendo cobrado indevidamente, ônus que incumbia a parte autora, nos termos do art. 333, I do CPC, não há que se falar em dano material passível de indenização. 2. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores da relação jurídica civil, a cobrança indevida não é suficiente à caracterização do dano moral indenizável. Não havendo a demonstração da negativação do nome da parte autora, havendo, tão somente, a notificação da parte autora relacionada ao possível não declaração do imposto de renda referente ao valor recebido judicialmente. Saneada a suposta irregularidade e não incidindo nenhuma imputação/sanção à autora, muito menos aludida negativação que a mesma faz menção, não se faz jus ao pleiteado dano moral. 3. Ausência da demonstração de depreendimento de valores, não havendo o que se falar dano material indenizável. 4. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, deverão ser fixados segundo apreciação equitativa do Julgador, suficiente para remunerar com dignidade o patrono do vencedor sem onerar excessivamente o vencido, considerando o zelo do profissional, a prestação do serviço, bem como a natureza e o valor da causa, bem ainda o trabalho realizado pelo advogado, vez que assim, representará valor justo, capaz de remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, sob pena de torná-los aviltantes. 5. Sentença reformada. 6. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000280-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/05/2016 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do E. Tribunal de Justiça do Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da inicial, bem como condenar a autora, Maria do Socorro Nunes Leal, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. O Ministério Público deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Brandão de Carvalho
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