TJPI 2011.0001.000291-2
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REFORMA DO DECISUM RECORRIDO.
I- Verifica-se que o Apelante realmente interpôs o recurso apelatório no Juiz a quo, após a prolação da sentença (fls. 97/101), e antes da juntada do cumprimento do mandado de intimação do teor da sentença (ofício n° 13/2010), com isso, não há que se falar em início da fluência do prazo recursal, conforme preceitua o art.241, II, do CPC.
II- Preliminar de ilegitimidade da Apelante afastada, vez que possui competência para corrigir a ilegalidade apontada, inaugurando os atos necessários ao provimento originário.
III- Iniludivelmente, a Ação de Mandado de Segurança, pela sua própria vocação constitucional, é uma garantia fundamental, reconhecida pelo Estado Democrático de Direito, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder, conforme o disposto no art. 5º, LXIX, da CF.
IV- O ordenamento constitucional prevê o princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos e o princípio do concurso público; assim, a investidura em cargos, empregos e funções públicas pressupõe, via de regra, aprovação em concurso, nos termos do art.37, II, da CF.
V- Noutro ponto, a Administração Pública pode introduzir alterações com o fim de melhorar seus serviços, concedendo ou extinguindo vantagens aos seus servidores, dentre elas, a promoção de enquadramento funcional.
VI- Induvidosamente, o enquadramento funcional destina-se a situar o agente público em um plano de carreira já definido na organização funcional da Administração Pública.
VII- Ocorre que, os Apelados ingressaram no serviço público em contrariedade com a regra constitucional do concurso público, como se abstrai da resposta do Ofício n° 50/2009 (fls.75).
VIII- Logo, a Ação mandamental tem rito especialíssimo e o direito líquido e certo – condição da ação – deve ser incontroverso a autorizar a pretensão dos Apelados, assim, para a concessão do enquadramento funcional, causa de pedir, é necessário que a legitimidade do ingresso dos Apelados no serviço público.
IX- Por conseguinte, o enquadramento funcional dos Apelados, tal como pretendido, não tem amparo constitucional, vez que os mesmos ingressaram no serviço público em contrariedade a regra constitucional que exige a prévia aprovação em concurso público.
X- Em sendo assim, não resta dúvida de que, na situação concreta deflagrada, inexiste qualquer ilegalidade no ato administrativo que negou o enquadramento funcional, vê-se que a submissão ao concurso público é requisito essencial ao ingresso no serviço público, em atendimento aos preceitos constitucionais.
XI- Recurso conhecido e improvido.
XII-Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
XIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.000291-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2013 )
Ementa
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REFORMA DO DECISUM RECORRIDO.
I- Verifica-se que o Apelante realmente interpôs o recurso apelatório no Juiz a quo, após a prolação da sentença (fls. 97/101), e antes da juntada do cumprimento do mandado de intimação do teor da sentença (ofício n° 13/2010), com isso, não há que se falar em início da fluência do prazo recursal, conforme preceitua o art.241, II, do CPC.
II- Preliminar de ilegitimidade da Apelante afastada, vez que possui competência para corrigir a ilegalidade apontada, inaugurando os atos necessários ao provimento originário.
III- Iniludivelmente, a Ação de Mandado de Segurança, pela sua própria vocação constitucional, é uma garantia fundamental, reconhecida pelo Estado Democrático de Direito, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder, conforme o disposto no art. 5º, LXIX, da CF.
IV- O ordenamento constitucional prevê o princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos e o princípio do concurso público; assim, a investidura em cargos, empregos e funções públicas pressupõe, via de regra, aprovação em concurso, nos termos do art.37, II, da CF.
V- Noutro ponto, a Administração Pública pode introduzir alterações com o fim de melhorar seus serviços, concedendo ou extinguindo vantagens aos seus servidores, dentre elas, a promoção de enquadramento funcional.
VI- Induvidosamente, o enquadramento funcional destina-se a situar o agente público em um plano de carreira já definido na organização funcional da Administração Pública.
VII- Ocorre que, os Apelados ingressaram no serviço público em contrariedade com a regra constitucional do concurso público, como se abstrai da resposta do Ofício n° 50/2009 (fls.75).
VIII- Logo, a Ação mandamental tem rito especialíssimo e o direito líquido e certo – condição da ação – deve ser incontroverso a autorizar a pretensão dos Apelados, assim, para a concessão do enquadramento funcional, causa de pedir, é necessário que a legitimidade do ingresso dos Apelados no serviço público.
IX- Por conseguinte, o enquadramento funcional dos Apelados, tal como pretendido, não tem amparo constitucional, vez que os mesmos ingressaram no serviço público em contrariedade a regra constitucional que exige a prévia aprovação em concurso público.
X- Em sendo assim, não resta dúvida de que, na situação concreta deflagrada, inexiste qualquer ilegalidade no ato administrativo que negou o enquadramento funcional, vê-se que a submissão ao concurso público é requisito essencial ao ingresso no serviço público, em atendimento aos preceitos constitucionais.
XI- Recurso conhecido e improvido.
XII-Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
XIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.000291-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2013 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por ter sido interposta tempestivamente e atender aos requisitos legais, DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA DE 1º GRAU, denegando a segurança pleiteada, ante a ausência de direito líquido e certo. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
23/10/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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