TJPI 2011.0001.000303-5
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. A reintegração de posse se dá nos casos em que o proprietário ou possuidor foi despejado de seu imóvel em virtude de ato violento (invasão), clandestino (invasão de forma furtiva) ou eivado de vício de precariedade (abuso de confiança ou com apropriação indébita da posse). O Artigo 926 do Código de Processo Civil estabelece que o possuidor e proprietário (possuidor indireto) têm o direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, o que não se verifica no caso em tela. A reforçar: “Embora a posse direta do imóvel pertença ao usufrutuário ou locatário, a indireta cabe ao nu-proprietário e ao locador (ambos proprietário) respectivamente” (RT 297/224). Recuso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000303-5 | Relator: Des. Augusto Falcão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/02/2012 )
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. A reintegração de posse se dá nos casos em que o proprietário ou possuidor foi despejado de seu imóvel em virtude de ato violento (invasão), clandestino (invasão de forma furtiva) ou eivado de vício de precariedade (abuso de confiança ou com apropriação indébita da posse). O Artigo 926 do Código de Processo Civil estabelece que o possuidor e proprietário (possuidor indireto) têm o direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, o que não se verifica no caso em tela. A reforçar: “Embora a posse direta do imóvel pertença ao usufrutuário ou locatário, a indireta cabe ao nu-proprietário e ao locador (ambos proprietário) respectivamente” (RT 297/224). Recuso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000303-5 | Relator: Des. Augusto Falcão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/02/2012 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Augusto Falcão Lopes - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Hilo de Almeida Sousa e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado).
Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Marques - Procuradora de Justiça.
Data do Julgamento
:
29/02/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Augusto Falcão
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